AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA OS PAIS


1) INTRODUÇÃO
A ação de alimentos é certamente uma das demandas mais recorrentes no Poder Judiciário e tem como fundamento próximo a obrigação de alimentar e como fundamento distante a dignidade da pessoa humana. A obrigação alimentar, a seu turno, pode ter como pressuposto o dever de sustento dos pais, a relação de parentesco, a obrigação de assistência mútua entre cônjuges e companheiro e etc. Por hora, só trataremos da ações de alimentos ajuizadas pelos filhos menores e maiores em face dos pais.

2) BASE LEGAL
A obrigação alimentar é tratada em vários estatutos normativos, valendo mencionar:

(i) Quanto à obrigação alimentar, é a prevista no Código Civil e vai variar de acordo com a modalidade de obrigação: se decorrente do dever de sustento, enquanto obrigação anexa ao poder familiar (art. 1.634, I, CC) ou da relação de parentesco (art. 1.694 e art. 1.695), bem como no ECA, nos arts. xxx.

(iiquanto à quantificação da obrigação, em ambos os casos, a base legal está no § 1º, art. 1.694 do CC.

(iii) Quanto ao procedimento, é especial, de rito sumário, prescrito na Lei nº 5.478/68, que estabelece o rito especial para ação de alimentos.

3) ENDEREÇAMENTO (COMPETÊNCIA)
A competência é, em regra, a do domicílio do alimentando (pessoa que pede os alimentos), por força do Art. 100, II, do CPC, seja ele maior ou menor de idade, não importa. Essa competência é estabelecida em razão do local e, por isso, é relativa. Segue sugestão de endereçamento:
"EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA XXX, ESTADO XXX"
Se houver especialização da Justiça na Comarca, deverá ser consultada a Lei de Organização Judiciária local, sendo comum (em grau de especialização) que seja de competência das Varas Cíveis ou das Varas de Famílias o conhecimento da ação de alimentos. Se o menor estiver em situação de risco, a ação de alimentos deverá ser ajuizada perante a Vara Justiça da Infância e Juventude, se houver na Comarca, com base no ECA, Art. 148, parágrafo único, alínea "g". Ex. de endereçamento:

"EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CÍVEL DA COMARCA XXX, ESTADO XXX"
 "EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA XXX, ESTADO XXX, A QUE COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL"
"EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA XXX, ESTADO XXX".

4) AUTOR (ALIMENTANDO)
A pessoa que tem o direito à prestação alimentícia (conhecido como alimentando), no caso, o filho menor, em razão do dever de sustento para com os filhos menores, obrigação anexa ao dever familiar, prescrita no art. 1.634, I, do CC; e o filho maior, em razão da relação de parentesco, por força do art. 1.694 e 1.695, ambos do CC. 

É confusão comum dos iniciantes da prática jurídica confundirem representação com autoria da ação. Tratando-se de uma ação ajuizada por um menor (ex. Pedro), representado por sua genitora (ex. Rafaela), a petição será capitulada na seguinte forma:
"EXMO. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA XXX, ESTADO XXX.

PEDRO ALCÂNTARA LOPES, menor, nascido em 10/04/2009, representado por sua genitora, MARIA ALCÂNTARA DA SILVA, brasileira, divorciada, servidora pública (...) vem ajuizar ação de alimentos em face de (...)". 

Assim, o autor da demanda será o menor (Pedro), que é meramente representado por sua genitora em razão de ainda não ter capacidade para estar em Juízo.

OBS: ler postagem sobre qualificação.

5) RÉU (ALIMENTANTE)
A pessoa que tem a obrigação de prestar alimentos. No caso em estudo, trata-se  de qualquer dos genitores que não esteja com a guarda do filho menor, ainda que o menor esteja com terceiro como medida preparatória para adoção (ECA, Art. 33, parágrafo 4º).

A possibilidade de se ajuizar ação de alimentos contra os avós será tratada em postagem específica.

6) CAUSA DE PEDIR (FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS)
Uma ação de alimentos é estruturada da seguinte forma: primeiro, deve-se demonstrar a existência da obrigação de alimentar (no caso em análise, a obrigação entre pais e filhos); segundo, uma vez estabelecida, deverá ser feita a quantificação da obrigação, o que se dá por meio da descrição do binômio necessidade do alimentando e possibilidade financeira do alimentante.

SE SE TRATAR DE FILHO MENOR, a ação será estruturada da seguinte forma: 
(ia obrigação de prestar alimentos por parte dos pais decorre automaticamente do dever de sustento prescrita no Art. 1.634, I, do CC. Assim, para se demonstrar a existência da obrigação alimentar, bastará afirmar e provar o vínculo de filiação, por meio de certidão de registro de nascimento, em que se atestará a ascendência e a menoridade. 
(ii) a quantificação da obrigação, por seu turno, tem fundamento no  1.694, § 1º, do CC, e se dará assim: a "necessidade" do filho menor é presumida por lei, sendo a necessidade para mantença de uma criança ou adolescente de determinada idade; entretanto, caso a "necessidade" seja acima do normal, ela deverá ser descrita e demonstrada. P. ex., criança que sofra de doença crônica. A possibilidade financeira do genitor é provada documentalmente (CTPS, contracheque e etc.) ou por meio testemunhal (padrão de vida, p.e.).

SE SE TRATAR DE FILHO MAIOR:
(ia obrigação de prestar alimentos por parte dos pais ao filho maior não é automática e decorre do vínculo genérico de parentesco (xxx). Para que surja a obrigação, além do vínculo de parentesco, que se prova documentalmente, deverá ser demonstrada a necessidade do alimentando. Essa "necessidade" se dá pela demonstração de que, mesmo querendo e tentando, o filho maior não pode prover a própria subsistência.
(iia quantificação da obrigação também se dá nos termos do Art. 1.694, § 1º, do CC, a saber, a "necessidade" do filho maior e a possibilidade financeira do genitor.Além de servir como elemento deflagrador da obrigação, a "necessidade" soma-se à "possibilidade" do alimentante, como critérios balizadores da quantificação da obrigação.

7) DA LIMINAR (ALIMENTOS PROVISÓRIOS)
A Lei de Alimentos, em seu Art. 4º, prevê a concessão dos "alimentos provisórios, nos seguinte termos:
"Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita."
Assim, provada a paternidade pela juntada da cópia de certidão de registro de nascimento, a sistemática será a seguinte:

(i) tratando-se de filho menor, o juiz obrigatoriamente deverá fixar os alimentos provisórios e quantificá-los com base no que está provado acerca das condições do Réu no processo. Na prática, os juízes terminam padronizando esse despacho, variando de dez a 30 por cento dos rendimentos do réu;

(ii) tratando-se de filho maior, o juiz só concederá a liminar se o mesmo provar, de forma suficiente, a sua necessidade, o que deve se dar de forma documental.

No tópico do pedido fazemos sugestão de redação.


8) INTERVENÇÃO DO MP
Quando baseada no dever de sustento do filho menor, a intervenção do MP é obrigatória, sob pena de nulidade, por envolver incapazes, nos termos do art. 82, II, do CPC.

Quando baseada na necessidade do filho maior, a doutrina (Cahali) entende que, mesmo tratando-se de filho maior, intervenção do MP é obrigatória.

No tópico do pedido fazemos sugestão de redação.

9) PEDIDO
O pedido na ação de alimentos envolve alguns pontos: (9.1) pedido de gratuidade judiciária (facultativo); (9.2) pedido de concessão de liminar (alimentos provisórios); (9.3) requerimento de citação do réu; (9.4) requerimento de intimação do MP; (9.5) pedido de mérito de condenação e fixação da obrigação alimentar e (9.6) condenação em honorários advocatícios e ônus sucumbenciais. Vejamos um a um:

9.1) REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Para mais aprofundamentos, veja o posto sobre gratuidade judiciária. De qualquer forma, segue abaixo sugestão de redação de requerimento, lembrando que deve ser juntada a "Declaração de Necessidade":
"a) conceder ao Autor o direito à gratuidade judiciária nos termos da Lei nº 1.060/50, uma vez que o mesmo declarou-se, conforme documento em anexo, legalmente necessitado;"
9.2) PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Conforme demonstrado no Tópico 7, é possível a concessão dos alimentos provisórios. Abaixo, segue sugestão de redação.
"b) fixar desde já alimentos provisórios nos termos do Art. 4º da Lei de Alimentos, sugerindo-se o quantum de xx% sobre o salário mínimo vigente, a ser depositado na conta bancária em anexo;"
9.3) REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO RÉU.
O requerimento para citação do réu é obrigatório. Abaixo, segue sugestão de redação:
"c) determinar a citação do Réu, no endereço declinado nesta exordial, sob as penas da legislação processual vigente;"
9.4) REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO MP.
Conforme Tópico 8, a participação do MP como fiscal da lei é obrigatória em todos os casos de ação de alimentos. Abaixo segue sugestão de redação:
"d) determinar a intimação do representante do Ministério Público com atribuições perante essa Vara para autar no feito na qualidade de custos legis;"
9.5) PEDIDO DE MÉRITO.
O pedido de mérito é duplo: (i) condenatório, para que o juiz condene o réu a pagar obrigação alimentícia. (ii), bem como para que fixe o "quantum" da obrigação. Tecnicamente falando, não se pode pleitear que se fixe um valor exato, pode-se, tão somente, sugerir. Trata-se de verdadeira cumulação objetiva de pedidos, pois a fixação da obrigação só se dará caso o alimentante seja condenado na obrigação de pagar alimentos.
"e) condenar o Alimentando a pagar em favor do Autor obrigação alimentar em razão do dever de sustento, sugerindo-se a sua fixação em 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, a serem depositados na conta bancária indicada em anexo;"
9.6) REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA.
Esse pedido de facultativo, porque a legislação o considera implícito. Em regra, não o coloco, mas, de qualquer sorte, segue abaixo uma sugestão de redação:
"f) condenar o Alimentando nas custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por esse Juízo".

10) VALOR DA CAUSA
Deve ser doze vezes o valor da prestação sugerida, por força do art. 259, VI, do CPC. Quando não se conhece o valor dos rendimentos do réu e se pleiteia percentual sobre sua remuneração, a única saída é atribuir um valor estimado.

"Dá-se à presente causa o valor de XXX, correspondente a doze vezes o valor da obrigação alimentar sugerida".

11) MEIOS DE PROVA
Juntar documentação padrão.

QUANDO A AÇÃO FOR AJUIZADA POR FILHO MENOR:
(i) para fins de comprovação da existência do dever alimentar, o autor deverá provar que é filho do réu, juntando, com a inicial, de forma pré-constituída da comprovação da paternidade por meio de cópia da certidão de registro de nascimento. 
(ii) para fins de quantificação da obrigação, será da seguinte forma: 
(ii.i) a necessidade do alimentando, se normal para a criança ou adolescente, será presumida, mas caso a necessidade seja maior, em razão de uma doença crônica, p.e., essa circunstância deverá ser provada por meio de documentos, testemunhas e demais formas de prova previstas no CPC; 
(ii.ii) a capacidade financeira do alimentante deverá ser provada por meio de CTPS (caso o réu seja empregado na iniciativa privada), contracheque (caso o réu seja servidor público), extrato do benefício previdenciário (caso seja aposentado ou pensionista) ou por outros meios de prova (caso o alimentante seja autônomo). 
Caso o alimentante tenha emprego fixo, seja servidor público, aposentado ou pensionista, se o alimentando tiver acesso a essa informação, deverá juntar na inicial. Entretanto, caso não tenha acesso, o que é mais comum de ocorrer, poderá requer ao juiz, na própria petição inicial da ação de alimentos, que oficie o empregador, órgão ao qual o alimentante é vinculado, ou mesmo os órgãos previdenciários para prestarem essa informação. Chamo atenção para o fato de que como a base de dados do INSS é gigantesca, caso se busque o número de um benefício previdenciário, o nome do beneficiário deverá ir acompanhado do máximo de dados possível (filiação, data de nascimento, pais, CPF e etc.), caso contrário, o INSS não prestará a informação, em razão dos homônimos. Prosseguindo. Como o alimentando ainda não tem, até esse momento do processo, acesso às informações sobre a capacidade financeira do alimentante, no caso do mesmo ser empregado formal ou servidor público, poderá, para fins de concessão de liminar, requerer ao juiz que fixe os alimentos provisórios em um valor percentual sobre a renda do réu - o que geralmente ocorre.
Caso o alimentante seja autônomo, sem qualquer vínculo de remuneração formal, a sua capacidade financeira deverá ser estabelecida pela presunção de que ele percebe, pelo menos, um salário mínimo, ou por meio da 'teoria da aparência', baseando-se no padrão de vida ostentado, o que pode ser feito por meio de testemunhas, fotos, imagens de redes sociais e etc. Além disso, é possível a quebra do sigilo bancário ou fiscal, para saber de sua movimentação financeira ou solicitar à Receita Federal cópia da declaração de renda de quem tem o ônus de pagar alimentos.

QUANDO A AÇÃO FOR AJUIZADA POR FILHO MAIOR

(i) para fins de comprovação da existência da obrigação alimentar, o autor deverá prova o parentesco, juntando documento hábil para tal, como cópia da certidão de registro de nascimento, bem com deverá provar a sua "necessidade". Para fins de quantificação da obrigação, o autor deverá provar a sua necessidade, em termos financeiros, bem como a capacidade financeira do réu.

Em relação à necessidade do alimentando, a mesma não é presumida e deverá juntar documentos que quantifiquem financeiramente essa necessidade, se forem além das necessidades ordinárias, juntando boletos escolares, plano de saúde, cursos e etc; bem como deverá prova que não pode, por suas próprias forças, prover essas necessidades.

Em relação à possibilidade do alimentante, se possível, juntar uma cópia de contracheque, holerite e etc. Caso contrário, deverá alegar, na inicial, a possibilidade financeira do réu, que será provada ao longo do processo, por provas testemunhas, fotografias, recortes de jornal, página do orkut, tudo a demonstrar o padrão de vida do réu.


12) RECURSOS

Da decisão que fixar alimentos provisórios, caberá agravo de instrumento.

Da sentença que fixar a obrigação alimentar, caberá apelação, com efeito meramente devolutivo, por força do art. 520, II, do CPC.

13) PROCEDIMENTO

PETIÇÃO INICIAL (ALIMENTANTE): A petição inicial deverá ser apresentada no setor de protocolo/distribuição do Fórum em 3 (três) vias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, 3 (três), no máximo, por força do Art. 3º da Lei nº 5.478/68. A 1ª via formará o processo; a 2ª via será remetida ao alimentante e a 3ª via servirá de contrafé (comprovante de recebimento).

DESPACHO INICIAL (JUIZ): Ao receber a inicial, o juiz proferirá uma decisão interlocutória que não raramente recebe o nome equivocado de despacho, em que, a rigor, deverá:
(i) determinar o trâmite em segredo de Justiça, com fulcro no art. 155 do CPC; 
(ii) apreciar o pedido de gratuidade judiciária, se houver sido formulado;
(iii) fixar liminarmente os alimentos provisórios, mesmo que não tenham sido pedidos, sem incorrer em decisão “extra petita”, salvo se o credor expressamente declarou que deles não necessita, tudo nos termos do Art. 4º da Lei nº 5.478/68. Observar abaixo dicas sobre o cumprimento da liminar;
(iv) designar a audiência de tentativa de conciliação e julgamento, nos termos do caput do Art. 5º da Lei nº 5.478/68;
(v) determinar a citação do réu para comparecer à audiência, nos termos do caput do Art. 5º da Lei nº 5.478/68.

CUMPRIMENTO DA LIMINAR (DIRETOR DE SECRETARIA): caso o juiz fixe os alimentos provisórios por meio de decisão interlocutória, a Secretaria da Vara deverá comunicar ao empregador, órgão, INSS ou qualquer ente do qual o alimentando perceba remuneração; caso seja autônomo, deverá intimar o alimentante da decisão. Na prática, muitas Varas fazendo o procedimento, mais célere, do cumprimento por meio da representante do alimentando. A Vara prepara o ofício, instruído com cópia da liminar, e a representante do alimentando leva diretamente o ofício ao empregador do alimentante, evitando-se os procedimento burocráticos da Vara e o trâmite do ofício via correios. Assim, na prática, é bom que o advogado ou defensor se informe se a vara tem essa praxe.

CITAÇÃO DO RÉU (DIRETOR DE SECRETARIA): O diretor de secretaria, ao receber os autos da ação de alimentos, vindos do gabinete do juiz, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, deverá providenciar o mandado de citação, via postal, acompanhado de cópia da petição inicial e do despacho inaugural do juiz, comunicando ao réu o dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO (JUIZ):
Antes de abrir a audiência, na data e hora indicadas na citação, o juiz determinará que seja certificada a presença do autor e do réu (Art. 9º da Lei de Alimentos): 
(i) ausente o autor, o processo será arquivado; 
(ii) ausente o réu, importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 
O processo terá seguimento, com instrução, caso o juiz entenda necessário, alegações finais e sentença.
(iii) presentes as partes, o juiz abrirá a audiência, determinará a leitura da petição ou termo, e da contestação, se houver, ou dispensada a leitura. Após, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.
(iii.iSe houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representante do Ministério Público. É conveniente fazer constar que as partes renunciam ao prazo recursal, para que a sentença transite em julgado imediatamente.
(iii.iiSe não houver acordo, o juiz oportuniza a apresentação de contestação por parte do Réu e passa à instrução do feito, tomando o depoimento pessoal das partes e das testemunhas (três, no máximo), ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.
Se não for possível concluir a instrução na audiência de conciliação e julgamento, por motivo de força maior, a audiência de continuação deverá ser agendada para o primeiro dia desimpedido, saindo as partes intimadas em audiência.

ALEGAÇÕES FINAIS/MEMORIAIS (PARTES E MP): Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público, em audiência, aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um. Não raro, os juízes convertem as alegações finais em memoriais escritos, a serem apresentados no prazo indicado pelo magistrado.

SENTENÇA (JUIZ): Após as alegações finais, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência. Não raro, o juiz fazer concluso o processo para proferir a sentença em gabinete.

INTIMAÇÃO DAS PARTES (SECRETARIA): Da sentença prolatada em audiência, serão as partes intimadas automaticamente, pessoalmente ou através de seus representantes. Se a sentença não for prolatada em audiência, o que é mais comum, as partes serão intimadas na forma do CPC.

14) MAIS DICAS
→ Na ação de alimentos, o procedimento especial da Lei de Alimentos só autoriza o arrolamento de, no máximo, 3 (três) testemunhas. Mesmo tendo sido arroladas na inicial e requerida a respectiva intimação, é bom se certificar que irão comparecer, para evitar que a audiência seja remarcada.

→ O Réu deverá levar suas testemunhas independente de intimação, uma vez que a contestação, com o rol, só é apresentada na audiência inaugural.

→ Na instrução, ratificar com as provas testeminhais as necessidades do autor e as possibilidades do réu, especialmente o padrão de vida do mesmo.

→ Já deve ir com conta aberta. Como abrir conta???? O juiz pode oficiar o banco para abrir conta. A parte pode abrir conta no banco postal.

ARQUIVO 01:
Autor
: Carlos Henrique Harper Cox

Nome do arquivo: Ação de Alimentos - servidor público ou empregado formal.doc
Descrição: Ação de alimentos quando o pai for empregado formal (CTPS assinada) ou servidor público.
Versão: Word 97-03
Tamanho do arquivo: 90kb
Link para download:
http://www.alunet.com.br/COX/A%e7%e3o%20de%20Alimentos%20-%20servidor%20p%fablico%20ou%20empregado%20formal.doc

ARQUIVO 02:Autor: Carlos Henrique Harper Cox
Nome do arquivo: Ação de alimentos - autônomo.doc
Descrição: Ação de alimentos quando o pai for autônomo, sem renda fixa.
Versão: Word 97-03
Tamanho do arquivo: 86kb
Link para download: http://www.alunet.com.br/COX/A%e7%e3o%20de%20Alimentos%20-%20aut%f4nomo.doc

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