AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

1) INTRODUÇÃO
Tecnicamente, não é correto dizer que a sentença condenatória de alimentos – por se tratar de uma relação continuativa – não transita em julgado. Transita sim, desde que mantidos os parâmetros do momento da condenação. Essa decisão, no entanto, traz em si a velha cláusula “rec sic standibus”. Em virtude dessa cláusula, se alterarem as relações objetivas da base da decisão, algo como o equilíbrio da equação financeira do contrato, a alteração estará autorizada, para mais ou para menos.

Assim, a ação revisional pode se para majorar ou para minorar os alimentos, conforme o tipo de mudança na equação possibilidade-necessidade.

2) BASE LEGAL
Quanto ao direito material, encontra-se no art. 1.699 do CC, que prescreve o seguinte: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Também se 
encontra no art. 15 da Lei nº 5.478/68, de seguinte literalidade: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”
Quanto ao procedimento, é regido pela Lei nº 6.478/68, a Lei de Alimentos, que prevê um rito especial.

3) COMPETÊNCIA
A competência para propositura da ação revisional é do domicílio do alimentando, por força do art. 100, II, do CPC.

Se esse domicílio ainda coincidir com a Comarca em que fixou a obrigação alimentar, a competência será fixada por prevenção, devendo a revisional distribuída por dependência à ação principal, ficando apensa. Caso o alimentando não mais resida na mesma comarca, ajuizará distribuída normalmente.



4) AUTOR
No caso da majoração de alimentos, será o beneficiário da obrigação alimentar, que, se não possuir capacidade plena, deverá tê-la integrada pela representação ou assistência.

No caso da minoração de alimentos, será o obrigado à prestação dos alimentos.

5) RÉU
No caso da majoração de alimentos, será o obrigado à prestação dos alimentos.

No caso da minoração de alimentos, será o beneficiário da obrigação alimentar, que, se não possuir capacidade plena, deverá tê-la integrada pela representação ou assistência.

6) CAUSA DE PEDIR (DOS FATOS E DA FUNDAMENTAÇÃO)A causa de pedir da ação revisional consiste na mudança da situação financeira do devedor ou do credor de alimentos em momento posterior à prolação da sentença que os tenha fixado.


Portanto, na parte da narração dos fatos, deve ficar bem descrito o fato que vai ensejar a majoração ou a diminuição da obrigação.

Quais seriam as mudanças para a MINORAÇÃO? Qualquer mudança que indique uma diminuição da capacidade financeira da pessoa obrigada a prestar alimentos. Casos mais comuns:
- nascimento de um novo filho;
- desemprego;
- mudança de emprego para um de menor remuneração
- casamento ou estabelecimento de união estável com mulher que não trabalhe;

Quais seriam as mudanças para a MAJORAÇÃO? Mudanças que indiquem o aumento das necessidades da filho. As mais comuns são:
- criança que não estudava e passa a estudar (atingimento da idade escolar);
- fazer um curso técnico ou superior que implique em deslocamento ou mudança de domicílio.


OBS1: PROBLEMAS DE SAÚDE. O aumento ou diminuição da pensão em razão de problemas de saúde deve ser vista com cautela, uma vez que não se pode querer que a outra parte custeie esses valores, uma vez que o Estado fornece o serviço de saúde.

OBS2: O DESEMPREGO. Não é causa de exoneração da obrigação. Em relação à minoração, deve-se observar o contexto das possibilidades do alimentante. Ademais, deve-se presumir que, mesmo desempregado, o alimentante terá uma renda de um salário mínimo.

7) INTERVENÇÃO DO MP
Quando o título executivo que se pretende revisar estiver baseado no dever de sustento, a intervenção do MP é obrigatória, sob pena de nulidade, por envolver incapazes, nos termos do art. 82, II, do CPC.

Quando o título executivo que se pretende revisar estiver baseado na necessidade do filho maior, a doutrina (Cahali) entende que, mesmo tratando-se de filho maior, intervenção do MP é obrigatória.

8) PEDIDO

O pedido é para revisar o valor da obrigação anteriormente, fixada. Não se deve pedir um novo valor específico, requer-se tão somente a revisão, sugerindo-se um valor.

9) VALOR DA CAUSA

O valor da causa será doze vezes o valor da diferença entre a prestação paga e o valor da prestação pretendida. Nesse sentido, Cahali e farta jurisprudência majoritária:
ALIMENTOS. REVISÃO. VALOR DA CAUSA. O valor da causa é sempre certo e deve corresponder ao seu conteúdo econômico, sendo ditado na ação revisional pela anuidade da diferença entre o valor da pensão que vem sendo paga e o valor pretendido. Aplica-se o critério do art. 259, inc. VI, do CPC. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70011285798, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 04/05/2005)

10) SENTENÇA
A sentença que majora alimentos, terá efeito retroativo à data da citação, por força do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos.

Já a sentença que minora a obrigação, terá seus efeitos tão somente a partir do trânsito em julgado da decisão que minora, em virtude a irrepetibilidade dos alimentos. É o entendimento majoritário no STJ. Mas é polêmico, sobretudo quando se trata de crédito acumulado. Vejamos o que entende Cahali:

'Tratando-se de ação exoneratória ou de redução, os alimentos pagos até a sentença são irrepetíveis; quanto aos alimentos ou às diferenças não pagas pelo alimentante vitorioso, parece razoável e mesmo eqüitativo também reconhecer o efeito retroativo da sentença, para liberar o mesmo pagamento da pensão ou das diferenças pretéritas'. (In Dos Alimentos 3ª ed. ver. ampl. e atual São Paulo: Editora Revista dos Tribunais p. 977)
11) RECURSOS E IMPUGNAÇÕES
Da decisão antecipatória que revisão alimentos, caberá agravo de instrumento.

Da sentença que revisar a obrigação alimentar, caberá apelação, com efeito meramente devolutivo, por força do art. 520, II, do CPC.

12) PROCEDIMENTO
É o mesmo da ação de alimentos, o procedimento especial da Lei de Alimentos. Ver postagem “Ação de Alimentos”.

13) DOCUMENTOS
Documentação padrão.

Cópia da sentença que fixou os alimentos, seja uma sentença normal, uma homologação de acordo e etc. É documento obrigatório.

Se o fato que dá ensejo à revisão dos alimentos for provado por documento, deverá ser juntado já com a petição inicial. Como, por exemplo, nascimento de um novo filho, demissão, sorteio em loteria e etc.



14) DICAS
→ Por se tratar do procedimento especial da Lei de Alimentos, as testemunhas, no máximo de três, já devem ter seus nomes arrolados na inicial.

→ Todo o eixo probatório da lide vai versar sobre a alteração da situação financeira do réu ou autor, portanto, é importante narrar essa situação com clareza, bem como trazer, com a inicial, o máximo de documentos que possa confirmá-la, o que pode autorizar, inclusive, uma antecipação de tutela.


ARQUIVO 01
Nome do autor
: Carlos Henrique Harper Cox
Nome do arquivo: Ação Revisonal de Alimentos - para minorar.doc
Descrição: Ação Revisional de Alimentos, com pedido de antecipação de tutela, visando minorar o valor da prestação fixada em sentença em virtude de alteração superveniente da capacidade financeira do Alimentante.
Versão: Word 97-03
Tamanho do arquivo: 193kb
Link para download:

http://www.alunet.com.br/COX/A%e7%e3o%20Revisional%20de%20Alimentos%20-%20para%20minorar.doc

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