QUALIFICAÇÃO DAS PARTES & CAPACIDADE PROCESSUAL E JUDICIAL

A presente postagem é composta por duas partes: na primeira, analisaremos os elementos que compõem a qualificação das partes a partir da exigência legal, mas também do conhecimento prático; na segunda, trataremos da capacidade processual e judicial, de forma interativa com a qualificação.

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES


A qualificação das partes é um elemento importante na elaboração da petição inicial, sobretudo para a identificação e localização das partes. Não há uma normatização processual mais aprofundada sobre o assunto, limitando-se o CPC, no Art. 282, II, a exigir  os"os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu".

Analisemos esses itens, fazendo algumas observações de natureza prática.


1) NOME: escrever o nome completo, como consta na certidão de registro de nascimento. Escreva o nome em letras maiúsculas e em negrito para dar um destaque.
OBS1: mesmo que a parte diga que seu nome é outro, judicialmente o que vale é o nome registral.
OBS2: se houver divergência entre documentos (RG e CPF, por exemplo), o que vale é sempre o da certidão de registro de nascimento.
OBS3: mesmo nas ações de retificação de registro de nascimento, o nome registral é o que deve constar.
OBS4: quando as pessoas casam, pode haver alteração do nome. O nome de casado constará na certidão de registro de casamento.
OBS5: não é exigência legal, mas se a parte for conhecida por algum apelido notório, é interessante fazer constar. Evite usar a palavra "vulto". Conste, p.e.: "JOÃO DA SILVA, conhecido como 'João dos Pássararos'...".

2) NACIONALIDADE: informar se é brasileiro ou estrangeiro. Redação: toda em minúscula.

3) ESTADO CIVIL: só existem os seguintes estados civis: solteiro, casado, viúvo e separado. Redação: todo em minúscula.
OBS1: se há mera separação de fato, o estado civil ainda é o de casado.
OBS2: se as pessoas vivem em união estável, após indicar que é solteiro, coloque entre parênteses "convivente".
OBS3: evite expressões pejorativas ou acaicas, como "amasiado", "desquitado"...
CUIDADO: pergunte, mas não confie na auto-qualificação fieta pela pessoa. Há quem se declare casado quando, na verdade, somente é convivente.

4) PROFISSÃO: indique a profissão. Redação: toda em minúscula.
OBS1: "desempregado" não é profissão, se for o caso, indique a profissão habitual.
OBS2: se a pessoal desenvolve diversas profissões, indique a habitual ou a mais recente.
OBS3: caso você tenha dúvidas sobre o nome correto de uma profissão, pode consultar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Emrpego e do Trabalho, que é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.
OBS4: Estudante.
OBS5: Do lar.

5) ENDEREÇO: é composto, em regra, pelo tipo e nome do logradouro, número, bairro, cidade e CEP. Mas há endereçamentos especiais, que podem ser vistos nos CorreiosRedação: iniciais maiúsculas.

Para indicação de um endereço, na prática, é razoável utilizar-se de um comprovante de residência para se indicar o endereço, mas eles nem sempre são confiáveis, sobretudo em endereço de difícil localização. De qualquer forma, sempre que possível junte à inicial um comprovante de endereço. Vejamos os itens que compões o endereço:

TIPO E NOME DO LOGRADOURO: tipo do logradouro (rua, avenida, alameda etc.)
OBS1: se o logradouro ainda não tiver nome, coloque "Rua projetada", mas certifique-se de colocar pontos de referência que permitam a localização.
OBS2: REDAÇÃO. Há polêmica entre os próprios gramáticos, mas prefira usar as iniciais maiúsculas. Se o logradouro envolver número, escreva-o por extenso. P.e.: Rua Quinze de Janeiro.

NÚMERO: se o número for fragmentado, indicar de forma clara. Por exemplo, Casa 45-B. Se não tiver número, mencione "s/nº".

COMPLEMENTO: se precisar, coloque o nome do edifício, da quadra e etc.

BAIRRO: indique o bairro. Se o imóvel for na zona rural, informe e seja bem específico nos pontos de referência.

CIDADE: indique a cidade.

ESTADO: indique o Estado da Federação.

CEP: se possível, indique o código de endereçamento postal do imóvel. Se houver dúvidas, localize o CEP no site dos Correios.

OBS: se se tratar de um lugar de difícil acesso ou de endereço truncado, é importante colocar ponto de referência. A falta de informação pode frutstar a diligência de um oficial de justiça e atrasar o processo em meses.

6) TELEFONE: apesar de não ser requisito na petição inicial, é interessante fazer constar o do autor e do réu, sobretudo se algum dos endereços não for de fácil localização.

7) PRÁTICA: Veja uma qualificação fictícia:
PEDRO ANDRADE DA SILVA, brasileiro, casado, engenheiro, residente e domiciliado na Rua das Algarobas, nº 136, Bairro Centenário, Juazeiro, BA, CEP 58.942-010...


CAPACIDADE PROCESSUAL E JUDICIAL


1) INTRODUÇÃO
Para que uma pessoa possa estar em juízo por ela própria (ou seja, propor uma ação), é necessário ter capacidade processual. Caso contrário, precisará ser representada ou assistido civilmente, nos termos do Art. 7º e Art. 8º do CPC.

Não bastasse isso, independente de precisar ou não de representação civil, a parte, ela mesma, em regra não pode entrar com a ação. Só quem pode fazê-lo é o advogado. É o que se chama de capacidade postulatória.

Analisemos ambos os institutos.

2) CAPACIDADE PROCESSUAL (REPRESENTAÇÃO CÍVEL)

Nos termos do Art. 3º Código Civil, são absolutamente incapazes, e, por isso, precisam ser representados: 
I - os menores de dezesseis anos;
 Esse é um dado objetivo, provado pela cópia da certidão de registro de nascimento. Essa representação se dará pelos pais ou responsáveis (guardião, p.e.). Caso um terceiro deseje ajuizar uma ação em favor de um menor, deverá, antes, ajuizar uma ação de guarda, com pedido de guarda provisória, para assim estar legitimado para representar o menor.

DICA PRÁTICA: Assim, a pessoa que almeja representar o menor deve juntar como documento a prova de que é representante do menor (certidão de nascimento indicando ser pai ou mãe, termo de guarda e etc.).
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
 Se o deficiente ou enfermo já for interditado judicialmente, o seu curador será o seu representante legal. Caso ainda não seja interditado e a enfermidade ou deficiência seja evidente, será necessário ajuizar primeiro a ação de interdição com pedido de curatela provisória para, com o deferimento dessa, poder representar o deficiente.

DICA PRÁTICA: A pessoa que deseja representar o enfermo ou deficiente deve juntar termo de responsabilidade, termo de curador ou documento equivalente.
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
É o caso das pessoas muitos doentes, em coma e etc. Nesse caso, há quem entenda também ser necessária uma ação de interdição prévia para legitimar o terceiro a representar a pessoa que pode exprimir a vontade transitoriamente.

DICA PRÁTICA: A pessoa que deseja representar o enfermo ou deficiente deve juntar termo de responsabilidade, termo de curador ou documento equivalente.

Vejamos um exemplo:
JOÃO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, menor incapaz, nascido em 10/01/2012, representado por sua genitora, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, casada, engenheira, residente e domiciliada na Rua das Algarobas, nº 136, Bairro Centenário, Juazeiro, BA, CEP 58.942-010...

São relativamente incapazes e, por isso, serão meramente assistidos, nos termos do Art. 4º do CC:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
 Valem as mesma observações feitas em relação ao menor de dezesseis anos. Só os pais ou responsáveis podem representar o menor.
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
 III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
 IV - os pródigos.

Para as últimas três hipóteses, somos partidários da corrente que entende pela necessidade de interdição parcial dessas pessoas e, portanto, caso não sejam interditados, a representação judicial demandará a prévia interdição.

A diferença entre o absoluta e o relativamente incapaz está no grau do discernimento. No primeiro, o mesmo não participa de nenhuma forma da propositura da demanda. Na segunda espécie, a saber, o relativamente incapaz, ele deverá assinar a procuração judicial conjuntamente com seu representante.

Caso haja divergência entre ambos, poderá ser ajuizado um processo de jurisdição voluntária para que o juiz decida se supre a representação. O fato é que, sozinho, nem o representante nem o representado podem ingressar em juízo.

Vejamos a redação de uma qualificação que envolva representação:
JOÃO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, relativamente incapaz, nascido em 10/01/1996 (17 anos), representado por sua genitora, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, casada, engenheira, residente e domiciliada na Rua das Algarobas, nº 136, Bairro Centenário, Juazeiro, BA, CEP 58.942-010...
Por fim, por exclusão, os maior de dezoito anos que não se enquadres nas hipóteses de incapacidade civil relativa ou absoluta são considerados civilmente capazes e, assim, podem entrar na Justiça sem representação ou assistência cível.

3) DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL)

Ultrapassada a capacidade processual, tratemos da capacidade postulatória, ou seja, capacidade de subscrever uma petição de dar entrada na Justiça - em termos bem singelos.

Já estabelecemos quem 


3.1) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ADVOGADOS

O documento que atribui ao advogado o poder de representar juridicamente as pessoas é a procuração judicial, ou procuração ad juditia. É documento obrigatório a ser juntado com a petição inicial, caso contrário, o juiz intimará o advogado a juntar tal documento sob pena de indeferir a petição.

Essa procuração judicial pode ser mais ou menos ampla, daí porque fazemos a seguinte sugestão de redação em relação à representação judicial (em vermelho):
JOÃO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, relativamente incapaz, nascido em 10/01/1996 (17 anos), representado por sua genitora, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, casada, engenheira, residente e domiciliada na Rua das Algarobas, nº 136, Bairro Centenário, Juazeiro, BA, CEP 58.942-010, juridicamente representado pelo causídico subscritor da presente, nos termos do instrumento procuratório em anexo, vem perante Vossa Excelência ajuizar a presente...
No caso acima, note que JOÃO PEREIRA DA SILVA é civilmente assistido por sua mãe e juridicamente representado por seu advogado.

OBS: são raríssimos os casos em que não se precisa de advogado para ajuizar uma ação. O exemplo mais emblemático é o do habeas corpus.

OBS2: procuração judicial é o instrumento do contrato de mandato firmado entre a parte e seu advogado.

3.2) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA

Apesar de ainda haver muita confusão na prática, quando uma pessoa procura a Defensoria Pública e um Defensor ajuíza uma ação, o Defensor Público não é o representante judicial da parte. Ela é representada pelo órgão Defensoria Pública, e não por esse ou aquele Defensor.

Mais, vale ressaltar que, em razão dessa peculiaridade, estabelecida pela Lei Complementar nº 80/94, a Defensoria Pública não formaliza uma instrumento procuratório com a parte. A Lei Processual não exige, quando a parte é representada pela Defensoria Pública, a juntada de uma procuração. Isso porque a relação entre a parte e a Defensoria Pública não é contratual (como o é com o advogado), mas institucional.

Em razão dessa especificidade, os próprios termos da redação quem envolve a representação judicial devem ser adaptados. Segue uma sugestão de redação:
JOÃO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, relativamente incapaz, nascido em 10/01/1996 (17 anos), representado por sua genitora, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, casada, engenheira, residente e domiciliada na Rua das Algarobas, nº 136, Bairro Centenário, Juazeiro, BA, CEP 58.942-010, juridicamente representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, nos termos da LC nº 80/94, vem perante Vossa Excelência ajuizar a presente...
Sugerimos a leitura do post Frontispício.


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