AÇÃO DE INVESTIGAÇAO DE PATERNIDADE

1) INTRODUÇÃO
Essa é uma das ações mais comuns na área de família e que tem uma característica especial: sendo reconhecida a paternidade, deverão, automaticamente, ser fixados os alimentos. Por isso, lembre-se, na ação de investigação de paternidade sempre se deve indicar também a necessidade de quem pede alimentos e a possibilidade financeira de quem deverá prestar.

2) LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
A investigação de paternidade é regida primordialmente pelo Código Civil e pela LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

3) COMPETÊNCIA (ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO)
Três são as possibilidades de competência do foro:

3.1) O DO DOMICÍLIO DO RÉU. O foro competente para a ação de investigação de paternidade é o do domicílio do réu, nos termos da regra do art. 94 do Código de Processo Civil ("A ação fundada em direito pessoal serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu"), se só se discute alimentos. Apesar de o pedido de alimentos ser implícito, a jurisprudência tende a direcionar a competência para o domicílio do réu se não houve pedido explícito de alimentos. Então, evite deixar o pedido como implícito.

3.2) O DO DOMICÍLIO DO AUTOR (ALIMENTANDO). Entretanto, caso a ação de investigação tenha sido cumulada abertamente com prestação alimentícia, aplica-se a regra do art. 100, II, do CPC, a saber, o foro do autor da ação, em virtude da Súmula 01 do STJ: “O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.

3.3) O DO FORO DO INVENTÁRIO. Caso a investigação seja cumulada a ação de investigação de paternidade com petição de herança, a competência será o foro do inventário.


4) AUTOR
Detém legitimidade ativa para propor a ação de investigação: (1) o pretenso filho; (2) os herdeiros do pretenso filho, se morreu; (3) o neto contra o avô; (4) o Ministério Público; (5) o nascituro.

4.1) PRETENSO FILHO (personalíssima).

Nos termos do artigo 1.606 do Código Civil de 2002, a legitimidade ativa para propor ação de investigação de paternidade constitui direito personalíssimo titularizado pelo filho, enquanto este viver. “Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver (...)”. Obviamente, se o filho for menor de 18 anos, deve ser representado ou assistido, conforme o caso.

4.2) HERDEIROS DO FILHO MORTO.

O direito personalíssimo do filho de conhecer sua paternidade transmite-se aos seus herdeiros, se o mesmo morrer menor ou incapaz. Essa transmissão é regida pelo art. 1.606 do Código Civil:
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
4.3) NASCITURO.
Após alguma celeuma doutrinaria, prevaleceu o entendimento, hoje tranqüilo, de que o nascituro, representado pela genitora, tem legitimidade ativa para propositura da ação de investigação de paternidade:
"17014850– INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – ALIMENTOS – ILEGITIMIDADE DE PARTE DA MÃE – EXTINÇÃO DA AÇÃO – DIREITO DO NASCITURO – ART. 4º – ART. 338 – ART. 339 – ART. 458 – ART. 462 – ART. 384 – INC. V – ART. 385 – CC – ART. 26 – PARÁGRAFO ÚNICO – ART. 27 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Civil. Família. Processual. Filiação. Ação de Investigação de Paternidade de nascituro, ajuizada pela mãe, julgada extinta por ilegitimidade de parte. Possibilidade, no Direito Brasileiro, ante normas protetivas do interesse do nascituro (arts. 4º; 338 e 339; 458 e 462, c/c os arts. 384, V e 385, do Código Civil), de ser ajuizada a ação investigatória em seu nome, o que resta admitido pelo parágrafo único do art. 26 do ECA, ao permitir, como o antigo parágrafo do art. 357 do Código Civil, seu reconhecimento, sem distinção quanto à forma. Este consiste ainda, pelo art. 27 do ECA, em direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Tutela do direito à vida na Constituição (arts. 5º e 227). Nascimento da criança após a sentença. Recurso provido para ter o feito seguimento, figurando ela, representada pela mãe, no pólo ativo. Remessa de peças à Corregedoria-Geral de Justiça por descumprimento do art. 2º da Lei nº 8.560/92. (TJRJ – AC 1.187/1999 – (Ac. 25061999) – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Roldão F. Gomes – J. 25.05.1999) JCCB.4 JCCB.338 JCCB.339 JCCB.458 JCCB.462 JCCB.384.V JCCB.385 JCF.5 JCF.227 JCCB.357"
EMENTA: FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DO NASCITURO. São legitimados ativamente para a ação de investigação de paternidade e alimentos o investigante, o Ministério Público, e também o NASCITURO, representado pela mãe gestante. Número do processo: 1.0024.04.377309-2/001(1) Númeração Única: 3773092-68.2004.8.13.0024. Relator do Acórdão: DUARTE DE PAULA. Data do Julgamento: 10/03/2005.
4.4) NETO CONTRA AVÔ/AVÓ. 


É válida a pretensão dos filhos, substituindo o pai, em investigar a filiação deste, junto ao avô (relação avoenga), dirigindo a lide contra os referidos herdeiros, especialmente em face da nova Constituição e da inexistência de qualquer limitação no artigo 363 do Código Civil (STJ, Resp 269 - RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU, 7 de junho de 1990).

O ilustre Professor, Promotor de Justiça e Doutrinador, Cristiano Chaves de Farias assim se posiciona no livro Procedimentos Especiais, do qual é autor, p. 886:

De regra, a ação de investigação de paternidade será proposta pelo filho, maior ou menor, interessado em ter regularizada sua filiação. Todavia, não se pode olvidar que, além do filho, existem outros legitimados que, por igual, poderão aforar ação.

E mais adiante, na p. 889 e 890, quanto à legitimidade ativa dos herdeiros do filho morto se posiciona da seguinte forma:

Apesar de se tratar de ação personalíssima, como visto alhures, os herdeiros do investigante, que já ajuizou ação investigatória, têm legitimidade para prosseguir na ação, salvo se houve extinção do processo (parágrafo único, art. 1606 do NCCB).
No entanto é preciso afirmar, outrossim, a legitimidade dos herdeiros para a propositura da ação iniciando-a. O art. 1606 do NCCB traz regra exatamente nesse sentido, autorizando os herdeiros a propor ação ‘se ele morrer menor ou incapaz’. Justifica-se a legitimação dos herdeiros em tal hipótese pela impossibilidade de o investigante aforar ação pessoalmente, razoável que estejam legitimados os herdeiros.
É preciso ir mais longe ainda. Afirme-se, por oportuno, que o neto detém legitimidade ativa ad causam para promover a investigação contra o seu avô, independente de ter o investigante falecido no gozo de plena capacidade. É o que se convencionou chamar de investigação de paternidade avoenga.
Como pontifica Belmiro Welter, ‘o direito personalíssimo do filho é o mesmo direito personalíssimo do pai, do avô, do neto, etc. Se o filho não quer exercer o seu direito, não pode proibir que o seu filho (neto) possa exercê-lo, sob pena de estar negando ao neto o exercício de um direito nativo de personalidade’.
Desse modo, o neto que propõe a investigatória contra o avô está perseguindo direito próprio, reclamando sua ancestralidade, sua identidade genética, afirmando sua própria dignidade. Não fosse só isso, mister afirmar seu interesse também econômico, vez que passará a ser possível; cobrar alimentos do avô, pleitear herança, etc.

4.5. MP (COMO LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO)

O Ministério Público, na qualidade de substituto processual, tem legitimidade ativa para propositura da ação de investigação de paternidade, por força da autorização contida no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.560/92:
Art. 2º:
(...) 
§ 4°. Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
§ 5º. Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Redação dada pela Lei nº 12,010, de 2009)
§ 6º. A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. (Incluído pela Lei nº 12,010, de 2009)

A jurisprudência não diverge:
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM FAVOR DE MENOR CUJO REGISTRO DE NASCIMENTO FOI EFETUADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.560/92 ADMISSIBILIDADE, BASTANDO APENAS QUE SE TENHA A INDICAÇÃO DO SUPOSTO PAI INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º., § 4º, DA LEI 8.560/92. De acordo com a interpretação do art. 2º, § 4º, da Lei 8.560/92, o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para interpor ação de investigação de paternidade, ainda que o registro de nascimento do menor tenha sido efetuado antes da vigência do citado diploma legal, bastando que se tenha a indicação do suposto pai. Resp 91.855-MG Segredo de Justiça 3ª T. J. 03.11.1998 rel. Min. COSTA LEITE DJU 08.02.1999.
5) RÉU
A legitimidade passiva para a ação será: (1) do suposto pai, quando vivo; (2) dos herdeiros, no caso de investigação de paternidade post mortem; (3) do avô, na ação ajuizada pelo neto.

PRETENSO PAI (SE VIVO).

A ação de investigação de paternidade deverá ser ajuizada em face do suposto pai.

HERDEIROS (SE MORTO).

A ação de investigação de paternidade pode ser ajuizada alegando-se como pai pessoa já falecida. É a denominada pela praxe jurídica de “ação de investigação de paternidade post mortem”. Nesses casos, a legitimidade passiva não é do espólio, conforme firme jurisprudência:
"Na investigação de paternidade o espólio é parte ilegítima para a causa, que deve recair sobre os herdeiros, quando falecido o pai, sendo incorreta a citação da viúva do investigado e inventariante do espólio (ac. unânime da 4ª Câmara Cível do TJMG, na Ap. nº 85.566-4, julgada em 5.9.91 - Relator: Des. Francisco Figueiredo; RF, vol.317, p. 254). "


"Em ação de investigação de paternidade intentada contra o espólio há ilegitimidade de parte. Segundo o disposto pelo artigo 363 do Código Civil têm legitimidade ativa para propô-la somente os filhos ilegítimos, e passiva exclusivamente, os pais ou seu herdeiros (ac.pmv das Turmas Cíveis Reunidas do TJMS, nos EI nº 93789, julgado em 15.12.89 - Relator: Des. José Carlos de Castro Alvim; RF, vol. 307, p. 155)."

A ação deve ser direcionada em face dos herdeiros, sejam legítimos, sejam testamentários:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE 'POST MORTEM' – ALIMENTOS – HERDEIROS – ILEGITIMIDADE PASSIVA. “Ação de investigação de paternidade – Post mortem – Pedido de alimentos – Juízo a quo que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação – decisório que não merece subsistir – Hipótese em que se trata de investigação de paternidade post mortem, inexistindo, portanto, obrigação alimentar constituída ao tempo do óbito do pretenso pai da autora, ora agravada – Alimentos devidos em razão do parentesco que não se definem por transmissibilidade in casu, à luz da legislação vigente quando da abertura da sucessão – Sentença a ser proferida que, nesse passo, não poderá carrear aos herdeiros acionados os alimentos que eventualmente seriam devidos pelo genitor comum – Pedido de alimentos articulado na petição inicial que, destarte, deve ser afastado desde logo, haja vista a ilegitimidade passiva dos demandados resultante da causa de pedir deduzida – Agravo provido, devendo o feito prosseguir apenas com vist à perquirição do vínculo genético afirmado”. (Ac un da 10ª C de Direito Privado do TJ SP – Ag 320.641-4/3-00 – Rel . Des. Paulo Dimas Mascaretti – j 06.04.04 – DJ SP I 24.05.04, p 71 – ementa oficial).


APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA MEEIRA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVESTIGADO PRÉ-MORTO. RECUSA DAS FILHAS À REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES DE PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULATÓRIA DE PARTILHA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A viúva do investigado, na condição exclusiva de meeira, não é parte legitima passiva para responder à demanda de reconhecimento da paternidade. 2. Sem justificativa plausível, as recorrentes filhas se recusam a participar da perícia de DNA, limitando-se a mencionar que as alegações da autora, imputando a paternidade ao seu genitor, são desprovidas de mínimo indício de veracidade. 3. A recusa ao exame, faz incidir ao caso as disposições dos arts. 231 e 232 do CCB, bem com o enunciado sumular nº 301 do STJ, devendo ser mantida a sentença de procedência. 4. Sendo a ação de investigação de paternidade imprescritível (Súmula 149, STF), prescreve em vinte anos (na vigência do CC de 1916), a contar da data de abertura da sucessão, a ação de petição de herança e anulação de partilha para a autora reconhecida como filha, que não participou do inventário. E este prazo não transcorreu no caso dos autos. 5. A conduta processual das recorrentes, em flagrante infração ao art. 339 do CPC, autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. 6. Aplicação da Conclusão nº 20 do Centro de Estudos desta Corte. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. À UNANIMIDADE. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013775366, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/01/2006)

Devem ser demandados todos os herdeiros legítimos, necessários ou não:

Quando há herdeiros legítimos (necessários ou não) e herdeiros testamentários, a doutrina de modo uniforme entende que a ação de investigação post mortem deve ser dirigida contra uns e outros, só havendo discrepância no tocante aos legatários (cf CARLOS MAXIMILIANO, Direito das sucessões, 3. ed., vol. I, p. 299, n. 235; ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, Investigação de paternidade, 3. ed., Forense, p.376-384; n. 287; LOURENÇO MÁRIO PRUNES, Investigação de paternidade, 2 ed., Sugestões Literárias, p. 30).

Se só existir herdeiros testamentários, serão citados:

"Processo civil - Ação de investigação de paternidade - Legitimidade passiva - A existência de herdeiros testamentários, únicos contemplados, por si só, não afasta a condição de herdeiro prevista no Código Civil - Interesse moral do herdeiro na pesquisa do vínculo genético, que se resume na defesa da honra, da conduta reta e outros atributos de ordem moral e social, em favor do suposto genitor e autor da herança - Recurso não provido" (AgIn 110.331-4 - Paraguaçu Paulista - 5. Câm. de Direito Privado - rel. Des. SILVEIRA NETTO, j. 13.04.2000, v.u.).

Se não houver herdeiros, entende-se que o Município será citado.

O AVÔ


6) CAUSA DE PEDIR (FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DEMANDA)


CUMULADA COM HERANÇA

É bom lembrar que, apesar de a ação de reconhecimento de paternidade ser imprescritível, os efeitos patrimoniais decorrentes podem prescrever, como é o caso da petição de herança, que prescreve em 10 anos a contar do momento em que foi reconhecida a paternidade, conforme Súmula nº 149 do STF: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".

7) LIMINAR (FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)

Nem a Lei Especial nº 8.560/92, que trata da investigação de paternidade, nem o Código Civil, tratam da possibilidade de se pleitear a obrigação alimentar fruto do futuro reconhecimento por meio de medida de urgência.

Ante essa falta de previsão legal específica, a matéria é regida pelo regime geral das tutelas de urgência. Nesse caso, estaremos diante de um pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que deve haver algum "início" de prova para que o juiz venha a fixar a obrigação, já que, diferentemente da ação de alimentos, não há prova da paternidade: fotos, mensagens de página em rede social, mensagens de celular, cartas... seriam as mesmas provas para embasar uma ação de alimentos gravídicos. Vejam um julgado acerca da exigência para deferimento da medida:


ALIMENTOS PROVISÓRIOS  AÇÃO INVESTIGATÓRIA  CUMULADA COM ALIMENTOS. SENDO CONTESTADO O PARENTESCO, SOMENTE PROVA OU FORTE PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS  AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 588022657, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Fernando Koch, Julgado em 07/06/1988). (TJ-RS - AI: 588022657 RS , Relator: Luiz Fernando Koch, Data de Julgamento: 07/06/1988, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)
8) INTERVENÇÃO DO MP
A ação de investigação de paternidade é ação de estado e, dessa forma, exige a participação do Ministério Público como fiscal da lei, o que deve ser postulado no pedido.

Fazemos sugestão de redação no Tópico abaixo.

9) PEDIDO
Além das orientações acerca de elaboração de pedido (xxx), o pedido da ação estrutura-se da seguinte forma: (9.1) requerimento de gratuidade judiciária; (9.2) pedido de antecipação dos da tutela; (9.3) requerimento para citação do réu; (9.4) requerimento para intimação do MP; (9.5) pedido de reconhecimento da paternidade e condenação em obrigação alimentícia. Vejamos um a um:

9.1) GRATUIDADE JUDICIÁRIA (FACULTATIVO).
Se for o caso, postule a gratuidade judiciária, lembrando que deve ser juntado aos termos da "Declaração de Necessidade". Para mais informações sobre a gratuidade, ver post específico.

Fazemos a seguinte sugestão de redação:
a) conceder a gratuidade judiciária, vez que o Autor declarou-se legalmente necessitado nos termos da Lei nº 1.060/50, nos termos da declaração em anexo;

9.2) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (FACULTATIVO).
Em seguida, o Autor também pode postular a antecipação de tutela para se fixar os alimentos. Mas, cuidado, só o faça se tiver provas que de cara indiquem que o Réu é pai da criança, como uma carta em que ele reconhece, um exame de DNA feito de forma particular pelas partes, ou coisas assim. Caso contrário, melhor não postular. Em regra, não peço a antecipação, só em casos raros. Sugestão de redação:
b) antecipar os feitos da tutela, vez que presentes os requisitos autorizadores, para fixar obrigação alimentar em favor do Autor, sugerindo-se o quantum de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado na conta bancária indicada em anexo;

9.3) CITAÇÃO DO RÉU (OBRIGATÓRIO).
O requerimento para citação do réu é obrigatório. Fazemos a seguinte sugestão de citação:
c) determinar a citação do Réu no endereço indicado na presente exordial sob as penas da legislação processual vigente;

9.4) INTIMAÇÃO DO MP.
Como explicado no Tópico 8, a participação do MP é obrigatória. Abaixo, segue sugestão de redação:
d) determinar a intimação pessoal do Representante do Ministério Público com atribuições perante esse Juízo para manifestar-se na qualidade de custos legis;

9.5) RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE E CONDENAÇÃO EM ALIMENTOS.


e) reconhecer que o Réu é genitor do Autor, determinando as modificações de praxe no assento de nascimento; em consequência, condenar o Réu a pagar em favor do Autor obrigação alimentícia, sugerindo-se a sua fixação no quantum de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente, a ser depositada na conta bancária indicada em anexo, e retroagindo a condenação à data da citação.


10) VALOR DA CAUSA
O valor da causa nas ações de investigação de paternidade deve ser arbitrado tendo em vista o duplo pedido, a saber, do reconhecimento de paternidade e da fixação da obrigação alimentar.

Quanto ao reconhecimento da paternidade, é de valor inestimável. Em meu caso, sempre estabeleço um salário mínimo.

Quanto à obrigação alimentar, o valor deve ser aquilatado pelas regras 
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:(...)VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

Caso você desconheça totalmente o valor da renda o réu, deverá presumir que ganha, pelo menos, uma salário mínimo, e sobre ele postular a condenação.

Por fim, some o valor de um salário mínimo (referente ao pedido de reconhecimento de paternidade) com o valor de doze vezes a prestação de alimentos pleiteada, chegando assim ao valor final da demanda.

Fazemos uma sugestão de redação:


Dá-se à causa do valor de R$ , um salário mínimo referente ao pleito de reconhecimento de paternidade e o restante referente ao valor de 12 (doze) vezes o valor da obrigação alimentar pleiteada.


11) PROVAS


A Lei nº 8560/92
Art. 2º-A.  Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).Parágrafo único.  A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).


12) DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS
Essencial mesmo na ação de investigação de paternidade é a cópia da certidão de registro de nascimento do autor. Mas, como há muitos pedidos e requerimentos facultativos, vamos ver as possibilidades:
- Se requerer a gratuidade judiciária, juntar Declaração de Necessidade;
- cópia da Certidão de Registro de Nascimento do Autor (obrigatório);
 - Se o autor for menor, cópia da documentação pessoal (RG, CPF  e comprovante de residência) do representante;
- Se pedir antecipação de tutela, documentação que mostre forte indício de o réu ser o genitor do autor;
- Se possível, documentação que indique a renda ou padrão de vida do réu;
- Se for o caso, documentação que prove algum necessidade especial do autor.


13) RITO
Não há previsão legal para o rito da ação de investigação de paternidade. Ademais, o fato de envolver pedido de obrigação alimentar não atrai o Rito da Lei de Alimentos. Assim, seguirá o rito ordinário, a saber: 


AUTOR
Ajuíza a ação.

JUIZ
EM DESPACHO/INTERLOCUTÓRIA: Aprecia o pedido de gratuidade judiciária, fixação de alimentos de forma antecipada, determina a citação e marca audiência de tentativa de conciliação.

EM AUDIÊNCIA: tenta a conciliação, caso não consiga, determina a realização do exame de DNA.





4 comentários:

  1. Parabéns pelo seu trabalho! Além de ajudar todos os profissionais do Direito, ainda serve como consulta rápida via cel qdo estamos na rua. Parabéns!!!!

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  2. Olá, excelente trabalho! Aguardo as considerações sobre o avô na ação ajuizada pelo neto...

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  3. E se o pai pretende ajuizar a ação, não terá ele legitimidade ativa?

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  4. O pai já falecido, o herdeiro pode pedir negatória de paternidade contra outro herdeiro, nascido de relação extraconjugal, sendo que o falecido pai nunca reconheceu ter registrado o filho fora do casamento, contudo apareceu um registro de nascimento em nome do falecido?
    há legitimidade do filho pleitear esta ação contra outro filho???

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