ALVARÁ DE ALIMENTOS


1) INTRODUÇÃO
Estamos em um ponto cego do Direito Processual, porque sobre “alvará” ninguém fala que preste nos manuais; na literatura específica, só conheço um livro bem “fubica” (mas que tem valor, porque foi o único a se aventurar no assunto), chamado "O Essencial Sobre Alvará Judicial", daquela editora Mizuno (uma coisa assim).

O maior problema para entender o danado no alvará é que se trata de um vocábulo equívoco: “alvará”, em Direito, pode significar várias coisas, de acordo com o ramo tratado. Em Direito Administativo é uma coisa, no Penal é outra, no Civil é outra e por aí segue. Ademais, “alvará” não é uma categoria jurídica, não tem caracterísiticas comuns ou coisa do gênero.

Não é nosso objetivo, aqui, explicar tudo sobre "alvará judicial", mas apenas pontuar os elementos pragmáticos para o seu manejo. Mesmo assim, antes de avançarmos, é preciso pôr os “pingos” nos “is”.

Inicialmente, não se pede um “alvará judicial”. Este é o instrumento, o veículo do que se pede. Vamos pedir, no caso em apreço, a “autorização para saque de valores depositados na conta vinculada do trabalhador”, e essa autorização será instrumentalizado por meio de um “alvará”.

Dito isso, estamos a tratar do conhecido “alvará de alimentos” (denominação que traz uma certa atecnia, mas que é prática pela concisão da locução), que consiste em um requerimento feito ao juiz, em sede de procedimento de jurisdição voluntária, para que autorize o levantamento (saque) de valores depositados na conta vinculada do trabalhador-alimentante no FGTS, valores esses que pertencem ao alimentado, por força de um título executivo que fez integrar o FGTS na base de cálculo da obrigação alimentícia.

Esses valores ficam depositados na Caixa Econômica Federal, em uma conta titularizada pelo empregado, chamada conta vinculada. Quando o empregado-alimentante é dispensado imotivadamente, ele receberá do empregador as guias para saque do seu FGTS, mas não terá acesso à quota-parte do alimentado, que permanecerá depositada. O alimentado, por sua vez, não receberá do empregador as guias para o saque de sua respectiva quota-parte, nem tampouco a Caixa Econômica autoriza esse levantamento administrativamente. Assim, só resta a via judicial, pelo pedido de autorização de levantamento (saque) por meio de alvará judicial.
Em síntese, é mais ou menos isso.

2) BASE LEGAL
A base legal tem algumas facetas no presente caso.

Quanto ao direito ao FGTS, a base legal é a obrigação alimentar decorrente do dever de sustento, somada à construção jurisprudencial de que o FGTS integra a base de cálculo da obrigação alimentícia quando pactuado nesse sentido.

Quanto ao FGTS em si, sua movimentação, composição e regime jurídico, a base legal é a Lei nº 8.036/90.

Quanto ao procedimento, a base legal é o CPC, já que se trata de um procedimento de jurisdição voluntária.

3) COMPETÊNCIA
Em relação à competência para o processamento e julgamento do feito, há uma polêmica, já não tão acessa, mas que merece ser afasta, para não restar a menor nuga de dúvida. Por envolver a Caixa Econômica, que é empresa pública federal, a competência não seria da Justiça Federal? Para reponder a essa pergunta, é necessário firmamos algumas premissas:

A primeira premissa refere-se à competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que haja interesse da União ou da Administração Pública Federal Indireta. O art. 109, I, da Constituição Federal, prescreve a competência "ratione personae" da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

A segunda premissa consiste no fato de que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal e, por isso, qualquer demanda que a tenha como autora, ré ou interessada - obrigatoriamente - deverá ser processada e julgada pela Justiça Federal. Essa é a regra.

A terceira premissa plasma-se na circunstância de que a Caixa Econômica Federal é a centralizadora dos recursos e gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos da Lei nº 8.036/90, sendo de sua exclusiva atribuição a autorização de movimentação – saques e transferências – de conta vinculada do trabalhador no FGTS. Assim, todas as demandas relativas à movimentação de FGTS, de regra, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal, como já foi, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

STJ Súmula nº 82 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993
COMPETÊNCIA - FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS - PROCESSO E JULGAMENTO. Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.

A quarta premissa configura-se no fato de que as hipóteses de movimentação de conta vinculada do trabalhador no FGTS encontram-se previstas – taxativamente – do rol declinado no art. 20 da Lei nº 8.036/90. Fora dos casos previstos no art. 20 da Lei do FGTS, a legislação extravagante criou algumas exceções, como a Lei nº 6.858/80, que autorizou o levantamento, pelos herdeiros e independente de inventário, dos valores depositados nas contas individuais do FGTS, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, o que se instrumentaliza por meio de alvará. A jurisprudência, a seu turno, criou outros casos de movimentação, como o saque de valores referentes aos depósitos rescisórios do empregado, quando este valor integrar a prestação alimentícia fixada em título judicial (sentença em ação de alimentos, sentença homologatória de acordo de alimentos e etc.).

Por fim, quinta premissa refere-se ao fato de que é de competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento dos processos de procedimento de jurisdição voluntária.

Fixadas essas premissas, podemos avançar e fazer o seguinte questionamento: toda demanda envolvendo levantamento de depósitos de FGTS será de competência da Justiça Federal?

A resposta só pode ser negativa. A regra da competência da Justiça Federal será excepcionada quando, em procedimento de jurisdição voluntária, não houver interesse da Caixa Econômica Federal. Aprofunda-se: e quando não haverá interesse? Quando não houver litígio em relação ao levantamento em si. A matéria, inclusive, já foi sumulada pelo STJ, no caso do alvará sucessório, verbis:

STJ Súmula nº 161 - 12/06/1996 - DJ 19.06.1996
COMPETÊNCIA - AUTORIZAÇÃO - LEVANTAMENTO - PIS-PASEP E FGTS - FALECIMENTO DO TITULAR. É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.


A competência para levantamento de FGTS de empregado falecido é da Justiça Estadual porque a CEF não tem qualquer interesse no feito, já que o magistrado, na jurisdição voluntária, tão somente está autorizando o levantamento de valores que, seja via alvará seja via inventário, seriam levantados da mesma forma. A jurisprudência se mantêm pacífica na esteira do entendimento sumular:

"PROCESSO CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA.
1. Se o levantamento dos depósitos de FGTS encontra resistência por parte do Conselho Curador ou da entidade gestora, no caso a CEF, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação, a teor da Súmula n.º 82/STJ.
2. Por outro lado, a competência para processar os pedidos de levantamento, caso não haja resistência alguma por parte do Conselho Curador ou da CEF, é da Justiça Estadual, onde deverão ser dirimidas todas as questões relacionadas com a divisão dos depósitos, a teor do que preceitua a Súmula n.º 161/STJ.
3. Sendo a CEF apenas destinatária do pedido de alvará, afasta-se a competência prevista no artigo 109, inciso I, da Carta Magna.
4. A simples expedição de alvará para levantamento do saldo de conta vinculada do FGTS traduz-se em ato de jurisdição voluntária, desviando a competência para a Justiça Estadual.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitado." (STJ - CC 48.485, Rel. Min. Castro Meira, DJ de28/04/2005- decisão monocrática)


No "alvará de alimentos" o raciocínio é o mesmo. Na fixação dos alimentos, é comum incluir-se os depósitos fundiários da base de cálculo da obrigação e, portanto, quando ocorre a despedida involuntária do obreiro, o mesmo fará jus às verbas rescisórias, entre as quais se incluem a multa fundiária, com a respectiva possibilidade de levantamento dos valores depositados na conta vinculada por força do art. 20, I, da Lei do FGTS. Assim, quando o obreiro for sacar os valores da conta vinculada, não poderá levantar o percentual que cabe ao alimentado a título de prestação alimentícia, pois não lhe pertencem. O alimentado, a seu turno, não poderá efetuar o saque da respectiva quota-parte que se encontra depositada na conta vinculada do alimentante na CEF, por ausência de previsão legal na Lei do FGTS, só restando a possibilidade de efetuar esse levantamento uma vez autorizado judicialmente, por meio de alvará judicial.

Nesse particular, não há qualquer interesse da CEF, uma vez que não se discute o valor depositado, nem se discute a possibilidade de levantamento, que se encontra autorizada pelo art. art. 20, I, da Lei do FGTS. A única especialidade é que o alimentado, por meio da sua representante, levantará sua respectiva quota-parte, levantamento esse que se dá pelo mesmo motivo do levantamento feito pelo obreiro, a saber, em virtude da demissão involuntária. Não há, pois, qualquer interesse ou litigiosidade a emergir o interesse ou litigiosidade por parte da gestora do FGTS. A jurisprudência já se inclinou nesse sentido:

ALVARÁ. Levantamento de porcentagem de FGTS depositado a título de alimentos. Concordância do alimentante em incidir os alimentos sobre seu FGTS. Direito disponível. Recurso provido
(TJSP. 4ª C. de Direito Privado. Apelação Cível n° 606.336-4/6-00. Rel. Des. Teixeira Leite. Julgado em 15/01/2009).

Vale a pena problematizar mais um pouco a questão. Em um pleito em que herdeiros de segurado do INSS requereram alvará para levantamento de diferenças de benefício previdenciário, que não lhe haviam sido pagas em vida, processado como jurisdição voluntária, a instituição previdenciária, resistindo ao pedido, suscitou a preliminar de prescrição. Entendeu o então Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que a resistência do INSS transfigurava a hipótese para procedimento de jurisdição contenciosa, de competência da Justiça Federal. Esta, por seu turno, suscitou conflito de competência para o Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela competência da Justiça Estadual, sob o argumento de que uma ação de jurisdição voluntária não se descaracteriza pela mera argüição de prescrição: "Afinal, não são as preliminares que alteram a natureza do pleito, pois este é determinado pelo pedido" (STJ, 1ª Seção, CC 34.019 - MG, Min. Eliana Calmon, relatora, j. 27.2.2002). Assim, vê-se que nem a resistência da CEF em suscitar a prescrição é capaz de descaracterizar a jurisdição voluntária, permanecendo a competência na Justiça Estadual.

Portanto, não qualquer dúvida de que, no caso de "alvará de alimentos", a competência é da Justiça Comum Estadual, uma vez que se busca, sem qualquer litigiosidade, tão somente levantar-se a quota-parte do alimentado nos depósitos do FGTS, sob o mesmo fundamento do levantamento já efetivado pelo obreiro-alimentante, não havendo, por isso, qualquer interesse da CEF ou de qualquer outro entre federal.

4) AUTOR
A pessoa que tem direito à obrigação de alimentar fixada no título executivo. Sendo menor, será representada ou assistida, para fins de capacidade processual, a depender de ser absoluta ou relativamente incapaz, respectivamente.

5) RÉU
O pedido de autorização para levantamento de FGTS é procedimento de jurisdição voluntária e, como tal, não tem um réu. Diz o CPC que os interessados devem ser citados. Penso eu que, em uma alvará de alimentos, o alimentante-empregado deveria ser citado para se manifestar sobre o pedido, porque é possivel que a pretensa represenante do alimentado já não esteja com a guarda fática, por exemplo. Entretanto, na prática, o alimentado não é ouvido.

6) CAUSA DE PEDIR
A causa de pedir consiste na impossibilidade de saque da quota-parte do FGTS que cabe ao alimentado e que está depositada na Caixa Econômica Federal, sem possibilidade de levantamento administrativo pelo alimentado. São os pontos principais da causa de pedir:

Primeiro, o alimentado dever ter direito ao FGTS. E quando isso ocorre? A doutrina e jurisprudência pátrias já firmaram de modo tranquilo o entendimento de que o FGTS não integra a base de cálculo da obrigação alimentar. Entretanto, poderá integrá-la quando expressamente pactuado. Portanto, deve ficar demonstrado na petição, de forma indubitável, por meio do título executivo, que o postulante tem direito ao FGTS do alimentante.

Segundo, o obreiro-alimentante só poderá sacar o FGTS quando for demitido sem justa causa. Nessa hipótese, receberá a multa recisória de 40%, que poderá ser sacada junto com a poupança compulsória depositada mês a mês pelo empregador. Esse saque é feito pelo empregado por meio de guias expedidas pelo empregador. Quando fixada obrigação alimentar que tem o FGTS na base de cálculo e o empregador sabe, informará essa circunstância no depósito e, quando o empregado for sacar seu FGTS, não terá acesso à quota-parte do alimentado. Portanto, integra a causa de pedir da despedida sem justa causa do empregado. Essa circunstância (demissão sem justa causa) deve ser alegada e, se for possível, provada. Nem sempre será possível fazer prova dessa demissão, mas, por se tratar de jurisdição voluntária, o juiz poderá oficiar o empregador, para saber da demissão, ou atribuir verossimilhança às alegações do requerente, o que é mais comum.

Terceiro, o postulante deve informar que não tem como sacar sua quota-parte do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. O mecanismo já foi explicado: quando surge o direito ao saque, em virtude da demissão sem justa causa, o empregado pode sacar sua quota-parte com as guias expedidas pelo empregador; entretanto, não há previsão legal para se expedir guias semelhantes ao alimentado e, por isso, bem como por ausência de previsão de saque do FGTS por tercerios, na Lei nº 8.036/90, só resta a via da autorização judicial para o saque, em procedimento de jurisdição voluntária.

7) PEDIDO
O pedido, como já disse, não é de "alvará judicial", mas pedido de autorização para levantametno (saque) da quota-parte do alimentado ao FGTS depositado em nome do alimentante.

8) INTERVENÇÃO DO MP
É obrigatória, sob pena de nulidade, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, "ex vi" do art. 1.105. Eventualmente, se envolver incapazes, também haverá mais um motivo para intervenção obrigatória do "Parquet", nos termos do art. 82, II, do CPC.

9) VALOR DA CAUSA
É causa de valor inestimável, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, mas é aconselhável, se se souber, atribuir o valor da quota-parte do FGTS que se pretende sacar.

10) RECURSOS
As decisões prolatadas em procedimento de jurisdição voluntária são apeláveis, por força do art. 1.110 do CPC.

11) PROVA (DOCUMENTOS)
Juntar
documentação padrão.
Juntar o título executivo (sentença ou acordo homologado) em que indique a circunstância do FGTS integrar a base de cálculo. Essa circunstância deve estar prevista de forma ostensiva no título, não podendo ser presumida.
Juntar, se possível, alguma prova da demissão involuntária do alimentante.

12) PROCEDIMENTO
JUIZ recebe a petição inicial, analisa o pedido de gratuidade, se for o caso, e determina a citação dos interessados (se houve interessados a serem citados), remetendo, em seguida, ao MP.

MP apresenta manifestação, na qualidade de "custos legis", acerca do pedido.

JUIZ sentencia, decisão que são está adstrita à pura legalidade, podendo ser utilizado juízo de equidado, conforme autoriza do CPC.


ARQUIVO 01
Nome do autor
: Carlos Henrique Harper Cox
Nome do arquivo: Alvará de Alimentos.doc
Descrição: Pedido de alvará judicial para levantamento de valores depositados na conta vinculado do FGTS do Alimentante a título de pensão alimentícia.
Versão: Word 97-03
Tamanho do arquivo: 55kb
Link para download:http://www.alunet.com.br/COX/Alvar%e1%20de%20Alimentos.doc

2 comentários:

  1. vou enviar p vcs meu processo pois nao sei de mais nada e meu advogado ta me enrolando ficou doi anos com o pocesso de fixaçao de alimentos agora ta com um tal de execuçao de alimentos e meu advogado so me enrola gostaria muito de saber o q esta havendo quanto tempo vai demorar p mim começar a receber ja q eu entrei com o processo em marco de 2010 e esse q esta ativo ele foi baixado o de execuçao de alimentos ele deu entrada em abril de 2012 e ate hj nada de receber preciso da ajuda de vcs


    * vou enviar os dados do processo

    EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL 30/04/2013
    PROFERIDO DESPACHO - EXPEÇA-SE 08/04/2013
    CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO JUIZ(A) TITULAR 15016 02/04/2013
    JUNTADA DE PETIÇÃO DIVERSA 26/03/2013
    RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO 085577/MG 25/03/2013
    AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR 085577/MG 20/03/2013
    PUBLICADO DESPACHO VISTA AO AUTOR EM 19/03/2013
    JUNTADA DE PETIÇÃO DIVERSA 11/03/2013
    RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO 100338/MG 08/03/2013
    AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO RÉU 100338/MG 30/01/2013
    PROFERIDO DESPACHO - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 29/01/2013
    CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO JUIZ(A) TITULAR 15016 23/01/2013
    AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO REALIZADA JUIZ(A) TITULAR 15016 22/01/2013
    RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO 10/12/2012
    AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR(A) 20000546 06/12/2012
    AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA 14:20 JUIZ(A) TITULAR 15016 22/01/2013
    PROFERIDO DESPACHO - MERO EXPEDIENTE 20/11/2012
    CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO JUIZ(A) TITULAR 15016 08/11/2012
    RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO 06/11/2012
    AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR(A) 20000546 06/11/2012
    ATO ORDINATÓRIO VISTA MP 06/11/2012
    JUNTADA DE PETIÇÃO DIVERSA 31/10/2012
    RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO 085577/MG 30/10/2012
    AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR 085577/MG 30/10/2012
    PUBLICADO DESPACHO VISTA AO AUTOR EM 29/10/2012
    JUNTADA DE MANDADO 17/10/2012
    MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO 1 1 17/10/2012
    JUNTADA DE PETIÇÃO DIVERSA 17/10/2012
    EXPEDIÇÃO DE MANDADO 04/10/2012
    JUNTADA DE PETIÇÃO DIVERSA 26/09/2012
    RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO 085577/MG 25/09/2012
    AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR 085577/MG 10/09/2012
    PUBLICADO DESPACHO VISTA AO AUTOR EM 10/09/2012
    PROFERIDO DESPACHO - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 30/08/2012
    CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO JUIZ(A) TITULAR 15016 24/08/2012
    JUNTADA DE PETIÇÃO DIVERSA 22/08/2012
    JUNTADA DE MANDADO 21/08/2012
    MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO 1 1 21/08/2012
    EXPEDIÇÃO DE MANDADO 26/07/2012
    PROFERIDO DESPACHO - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 05/06/2012
    CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO JUIZ(A) TITULAR 15016 29/05/2012
    PUBLICADO DESPACHO VISTA AO AUTOR EM 20/04/2012
    PROFERIDO DESPACHO - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 13/04/2012
    CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO JUIZ(A) TITULAR 15016 09/04/2012
    DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA 145100169641 02/04/2012

    e isso ai se puderem me responde por email pode ser tbm janainaguimaraes26@hotmail.com

    ResponderExcluir