AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL

1) INTRODUÇÃO

Nem todo casamento dura para sempre. Nos dias de hoje, talvez se possa dizer que a maioria dos casamentos terá seu termo antes da morte de um dos cônjuges.

Para por fim à sociedade conjugal, a legislação criou a figura da separação, que pode ser judicial ou extrajudicial, litigiosa ou consensual.

Na separação judicial consensual, as partes procuram o Judiciário tão somente para homologar o acordo sobre a separação e assuntos anexos, como guarda de filhos, partilha de bens e etc.


2) BASE LEGAL

Na Lei nº 6.515/77, há prescrições de direito material (em sua maioria revogadas pelo novo CC) e de ordem processual (art. 34 e segs.), ainda com plena vigência.

No Código Civil, a separação consensual tem base legal no art. 1.572, § 1º.

No CPC, a separação consensual é regulamentada enquanto procedimento de jurisdição voluntária, nos arts. 1.121 e segs.


3) FORO, JUÍZO E DISTRIBUIÇÃO

O foro competente é o do domicílio da mulher, por força do art. 100, I do CPC. Entretanto, como se trata de competência relativa, as partes podem escolher, em comum acordo, qualquer outro.

O juízo competente vai variar de acordo com a especialização da Justiça (ver Lei Orgânica do Judiciário local), sendo, em regra, da Vara da Família, em não havendo, da Vara Cível, em não havendo, da Vara Única.

Ação cautelar de separação de corpo ou de imposição de medidas protetivas induzem ou não a prevençãoxxx.


4) REQUERENTES

Os cônjuges.


5) CAUSA DE PEDIR

A separação judicial consensual tem como causa de pedir:
(a) a separação fática do casal e
(b) desde que se encontrem casados há mais de um ano. Assim, esse lapso temporal é requisito objetivo para a separação consensual.

Essa imposição legal (casamento há mais de um ano) engessa e muito os pedidos de separação consensual, porque não raro os a ruptura se dá antes desse primeiro ano. Entretanto, é possível "contornar" essa exigência pelo ajuizamento de ação de separação de corpos, bem como de ação de separação litigiosa em que o réu, voluntariamente, deixa de contestar. São expedientes muito utilizados na prática.

Por fim, vale ressaltar que não se exige que seja declinada a causa da ruptura, por se tratar de separação consensual.


6) PEDIDO

A separação judicial consensual postula a homologação do acordo entre o casal, que manifesta o firme propósito de romper com a sociedade conjugal. Entretanto, além do mero pedido de separação, a legislação pátria (art. 1.121 e segs. do CPC) exige a presença de algumas cláusulas obrigatórias.

CLÁUSULA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE OS CÔNJUGES: o acordo deverá enfrentar a questão, dizendo se haverá pensão entre as partes ou se dispensam, lembrando que essa “dispensa” não é encarada com renúncia, uma vez que se o cônjuge, posteriormente, vier a necessitar de alimentos, poderá ajuizar demanda para tanto.

SE EXISTIREM FILHOS COMUNS, CLÁSULA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DOS FILHOS, DA GUARDA, DO DIREITO DE VISITA: se houver filhos comuns do casal, o acordo deve fixar a obrigação alimentar dos pais, o estabelecimento da guarda e a regulamentação do direito de visita.

CLÁUSULA DO USO DO NOME: os cônjuges também podem, no acordo, caso tenha agregado o sobrenome do cônjuge adverso, optar por permanecer a usá-lo ou requer que seja excluído, lembrando que, caso não opte pela retirado do sobrenome agregado, poderá fazê-lo, unilateralmente, a qualquer tempo.

O caput do art. 1.121 do CPC exige a assinatura, com firma reconhecida, os acordantes, lançadas na própria petição, junto com os representantes ou representante comum.


7) INTERVENÇÃO DO MP

Por se tratar de ação que versa sobre estado civil e, muitas vezes, envolver menores, a participação do MP, na qualidade de fiscal da lei, é obrigatória, sob pena de nulidade a partir do momento em que deveria ter atuado.


8) VALOR DA CAUSA

O valor da causa, quanto à separação, guarda, visita e uso do nome, é de valor inestimável. Já em relação à partilha, o valor é a estimativa geral do valor dos bens; em relação à obrigação alimentar, será de doze vezes o valor da obrigação acordada. Assim, o valor da causa deve representar o somatório das postulações.


9) RECURSOS

A sentença que não homologar ou que homologar o acordo, caberá apelação.

Se houve vício no próprio acordo, caberá ação anulatória.


10) DAS PROVAS

É necessário juntar à inicial cópia do CPF.

É relevante juntar aos autos cópia do RG e comprovante de endereço.

Para provar o casamento, é necessária a juntada de certidão de registro de casamento;

Se houver pacto antenupcial, deverá ser juntado; se não houver, deverá ser informada a sua inexistência no corpo da petição;

Para provar a ruptura da vida em comum, basta a alegação das partes, não sendo necessário o arrolamento de testemunhas;

Para provar a existência dos filhos, é necessária a juntada de certidão de registro de nascimento;

Para provar a propriedade de imóveis, é necessária a juntada de certidão atualizada (dos últimos 30 dias) de propriedade e ônus, expedida pelo cartório onde o imóvel é matriculado;

Para provar a propriedade de bens móveis, podem ser juntados documentos (notas fiscais, faturas e etc.) que indiquem a prova da propriedade ou da aquisição, ou ser provado por testemunhas;

Para provar a capacidade financeira do alimentante, pode ser juntado contracheque, holerite e etc., bem como pode ser complementado pela prova testemunhal.


11) PROCEDIMENTO

A) PETIÇÃO INCIAL: Deverá preencher os requisitos do art. 282 e 283 do CPC, bem como os atinentes às cláusulas obrigatórias previstas nos arts. 1.121 e segs. do CPC.

B) DESPACHO INICIAL (JUIZ) Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos processuais e cláusulas obrigatórias; designando audiência para oitiva do casal.

C) AUDIÊNCIA (JUIZ)
C.1) SE QUALQUER DOS CÔNJUGES NÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.
C.2) SE OS CÔNJUGES COMPARECEREM À AUDIÊNCIA, o juiz ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.
C.2.1) CONVENCENDO-SE O JUIZ DE QUE AMBOS DESEJAM A SEPARAÇÃO CONSENSUAL, livremente e sem hesitações, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará;
C.2.2) NÃO SE CONVENCENDO DO DESEJO DE SE SEPARAREM, o juiz marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.


12) DICAS

Se as partes não chegarem a um consenso quanto à partilha, é melhor retirá-la do acordo e remeter às partes a um processo autônomo e litigiosa, somente para tratar desse assunto.


ARQUIVO 01:
Autor: Carlos Henrique Harper Cox
Nome do arquivo: Ação de Separação Judicial Consensual.doc
Descrição: Ação de separação consensual, com filhos e bens a partilhar.
Versão: Word 97-03
Tamanho do arquivo: kb
Link para download:


Modelo de Separação Judicial Consensual:
http://www.alunet.com.br/COX/Termo%20de%20Acordo%20de%20Uni%e3o%20Est%e1vel%20com%20filhos%20e%20com%20bens.doc

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