AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS

1) INTRODUÇÃO

Infelizmente, é um fato relativamente comum que a gravidez inesperada redunde no rompimento de um casal. A gravidez inesperada gera dúvidas, medos, angústias que, nem sempre, são absorvidos de forma positiva por uma ou pelas duas pessoas que se relacionam.

Esse rompimento, entretanto, deixa sequelas que vão além das emocionais. Com a gravidez, surge à gestante necessidades especiais de alimentação e de hábitos, necessidades essas que exigirão, de regra, um dispêndio financeiro adicional aos seus gastos costumeiros. Assim, nada mais justo que o genitor do nascituro arque financeiramente com sua quota-parte nessa despesa adicional que a gestante virá a suportar, já que traz no ventre um filho comum.
Nasce aí uma equação complicada: o fim da relação e o começo de uma nova vida, que trará um ônus financeiro ao antigo casal.
Assim, para garantir o cumprimento da obrigação do futuro pai em auxiliar a gestante com as despesas orinudas da gestação, a jurisprudência já havia construído a possibilidade de ajuizamento dos alimentos gravídicos, em que se pleiteavam alimentos provisórios, de natureza nitidamente cautelar. Como forma de melhor regulamentar os alimentos gravídicos, editou-se a Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, doravante denominada LAG.

Portanto, a partir da Lei nº 11.804/08, nosso ordenamento passou a prever ostensivamente a obrigação alimentar em favor da gestante, que se concretiza por meio dos alimentos gravídicos. Vejamos, agora, algumas peculiaridades dessa demanda.


2) BASE LEGAL

De forma direta, a base legal consiste na Lei nº 11.804/08 e, subsidiariamente, no Código Civil, no Código de Processo Civil e na Lei nº 5.478/68.


3) COMPETÊNCIA

A competência, por analogia, é do domicílio do alimentando, por força do art. 100, II, do CPC, seja ele maior ou menor de idade, não importa. O art. 3º previa que a competência seria do foto do devedor, mas o dispositivo foi vetado.

Se houver especialização da Justiça, deverá ser consultada a Lei de Organização Judiciária local, sendo comum (em grau de especialização) que sejam de competência das Varas Cíveis ou das Varas de Famílias.


4) LEGITIMAÇÃO ATIVA

Sem cair tem tergiversações doutrinárias, o que foge o escopo deste Blog, podemos resumir a questão a seguinte ponto: a legitimação ativa para a propositura da ação de alimentos gravídicos é da gestante – e não do nascituro.

Entretanto, a LAG, no parágrafo único do art. 6º, traz um dispositivo processualmente interessante, determinando que, “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor”. Ou seja, após o nascimento com vida, a titularidade da demanda, automaticamente, se transfere para a prole.


5) LEGITIMAÇÃO PASSIVA

O legitimado passivo para figurar na ação de alimentos gravídicos é o suposto genitor do nascituro.


6) CAUSA DE PEDIR

A causa de pedir da ação de alimentos gravídicos consiste da gravidez oriunda de relação com o réu e na inobservância do cumprimento da obrigação de arcar com a sua quota-parte nas despesas adicionais que necessariamente surgem com a gravidez.

A LAG, inclusive, traz como requisito para o deferimento da medida, em seu Art. 6º, o convencimento, por parte do juiz, dos “indícios da paternidade”.


7) O VALOR DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS

A LAG, em seu art. 2º, tratou de especificar quais são as necessidades da gestante, criando um parâmetro, de lege lata, para aferição da obrigação alimentar. Esse parâmetro, no entanto, deverá também ser filtrado pelo binômio possibilidade-necessidade, previsto na parte final do art. 6º. Vejamos o teor do art. 2º:

Art. 2º - Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.



8) PEDIDO

O pedido principal da ação será para que o juiz condene o réu a pagar alimentos gravídicos em favor da autora, fixe seu valor nos termos do binômio necessidade-possibilidade, obrigação que deverá perdurar até o nascimento da criança.

Em relação aos requerimentos secundários, a autora (a) poderá requerer a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, se for o caso; (b) poderá – em regra, se pedirá em todos os casos – ser requerida a fixação de alimentos provisionais, nos termos do art. 852 do CPC; (c) deverá ser requerida a citação do réu, para contestar em 5 dias, nos termos do art. 7º da LAG; e (d) deverá ser requerida a intimação do MP, na qualidade de fiscal de lei.


9) INTERVENÇÃO DO MP

A intervenção do MP é obrigatória, sob pena de nulidade, por envolver futuro incapaz, por analogia aos termos do art. 82, II, do CPC.


10) VALOR DA CAUSA

Deve ser doze vezes o valor da prestação sugerida, por força do art. 259, VI, do CPC. Quando não se conhece o valor dos rendimentos do réu e se pleiteia percentual sobre sua remuneração, a única saída é atribuir um valor estimado.


11) RECURSOS

Da decisão que fixar alimentos provisionais, caberá agravo de instrumento.

Da sentença que fixar a obrigação alimentar, caberá apelação, com efeito meramente devolutivo, por força do art. 520, II, do CPC.


12) PROVAS

Na ação de alimentos gravídicos, deverão ser provados (a) o estado de gravidez, (b) os indícios de paternidade, (c) a necessidade oriunda da gravidez e (d) a capacidade financeira do réu. Para tanto, será preciso:

→ Juntar documentação padrão.

→ Comprovante da gravidez, como documento indispensável à propositura da demanda.

→ Documentos que provem, na medida do possível, os indícios de paternidade, consubstanciados na relação existente entre a autora e réu, como cartas, fotografias, mensagens eletrônicas do Orkut, recortes de jornal e etc. Essa prova poderá ser complementada por testemunhas, que deverão ser arroladas já com a inicial.

→ Documentos que provem a necessidade oriunda das despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

→ Em relação à possibilidade do alimentante, se possível, juntar uma cópia de contracheque, holerite e etc. Caso contrário, deverá alegar, na inicial, a possibilidade financeira do réu, que será provada ao longo do processo, por provas testemunhas, fotografias, recortes de jornal, página do orkut, tudo a demonstrar o padrão de vida do réu.


13) PROCEDIMENTO

A LAG não disciplinou o procedimento a ser adotado na ação, limitando-se a informar que aplicam-se supletivamente nos processos regulados pela LAG as disposições das Leis nos 5.478/68 e o CPC. Assim, a priori, deveria ser aplicado o rito especial da ação de alimentos previsto na Lei nº 5.478/68.

Entretanto, em seu art. 7º, a LAG prevê que o réu será citado para oferecer contestação no prazo de 5 dias, o que destoa com o procedimento especial da Lei de Alimentos. Por outro lado, é possível compatibilizar o procedimento ao das cautelares em geral, previsto nos arts. 801 e segs., cujo prazo para contestação é, igualmente, de 5 dias. Dessa forma, fica assim o procedimento:

PETIÇÃO INICIAL (AUTOR): A petição inicial deverá ser apresentada em 3 (três) vias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, 3 (três), no máximo, utilizando-se analogicamente a Lei nº 5.478/68.

DESPACHO INICIAL (JUIZ): Ao receber a inicial, o juiz proferirá despacho, (i) apreciando o pedido de gratuidade judiciária, se tiver sido formulado; (ii) fixará alimentos provisionais, mesmo que não tenham sido pedidos, sem incorrer em decisão “extra petita”, salvo se o credor expressamente declarou que deles não necessita, em aplicação conjugada da Lei nº 5.478/68 e da disciplina dos Alimentos Provisionais, previstos nos arts. 852 e segs. do CPC; (iii) determinará a citação do réu para contestar, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 7º da LAG c/c Lei nº 5.478/68.

CITAÇÃO DO RÉU (DIRETOR DE SECRETARIA): O diretor de secretaria, ao receber os autos da ação de alimentos, vindos do gabinete do juiz, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, deverá providenciar o mandado de citação, via postal, acompanhado de cópia da petição inicial e do despacho inaugural do juiz.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO (JUIZ):
→ Antes de abrir a audiência, na data e hora indicadas na citação, o juiz determinará que seja certificada a presença do autor e do réu. Ausente o autor, o processo será arquivado; ausente o réu, importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. O processo terá seguimento, com instrução, caso o juiz entenda necessário, alegações finais e sentença.
→ Presentes as partes, o juiz abrirá a audiência, determinará a leitura da petição ou termo, e da contestação, se houver, ou dispensada a leitura. Após, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.
→ Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público. É conveniente fazer constar que as partes renunciam ao prazo recursal, para que a sentença transite em julgado imediatamente.
→ Se não houver acordo, o juiz passará à instrução, tomando o depoimento pessoal das partes e das testemunhas (três, no máximo), ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.
→ Se não for possível concluir a instrução na audiência de conciliação e julgamento, por motivo de força maior, a audiência de continuação deverá ser agendada para o primeiro dia desimpedido, saindo as partes intimadas em audiência.

ALEGAÇÕES FINAIS/MEMORIAIS (PARTES E MP): Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público, em audiência, aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um. Não raro, os juízes convertem as alegações finais em memoriais escritos, a serem apresentados no prazo indicado pelo magistrado.

SENTENÇA (JUIZ): Após as alegações finais, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência. Não raro, o juiz fazer concluso o processo para proferir a sentença em gabinete.

INTIMAÇÃO DAS PARTES (SECRETARIA): Da sentença prolatada em audiência, serão as partes intimadas automaticamente, pessoalmente ou através de seus representantes. Se a sentença não for prolatada em audiência, o que é mais comum, as partes serão intimadas na forma do CPC.

OBS: Na prática, é prudente o advogado, defensor ou promotor consultar a secretaria para saber o procedimento adotado pelo magistrado da Vara, para evitar surpresas, já que ainda observamos, na dia a dia do foro, juízes aplicando o procedimento especial da ação de alimentos nos termos da Lei nº 5.478/68.


14) DICAS

→ Na ação de alimentos, o procedimento especial da Lei de Alimentos só autoriza o arrolamento de, no máximo, 3 (três) testemunhas. Mesmo tendo sido arroladas na inicial e requerida a respectiva intimação, é bom se certificar que irão comparecer, para evitar que a audiência seja remarcada.

→ O Réu deverá, por segurança, já em sua contestação, arrolar as testemunhas.

→ Na instrução, ratificar com as provas testemunhais as necessidades da autora e as possibilidades do réu, especialmente o padrão de vida do mesmo.


ARQUIVO 01:
Autor: Carlos Henrique Harper Cox
Nome do arquivo: Ação de Alimentos Gravídicos com alimentos provisionais.doc
Descrição: Ação de alimentos gravídicos.
Versão: Word 97-03
Tamanho do arquivo: 136kb
Link para download: http://www.alunet.com.br/COX/A%e7%e3o%20de%20Alimentos%20Grav%eddicos%20com%20alimentos%20provisionais.doc

4 comentários:

  1. Eu abri um processo desse, mas a gente entrou num acordo agora e eu queria cancelar.. Ele já recebeu a citação do juiz, mas ainda não tem audiência marcada... O que fazer?

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  2. Faz o acordo e peticiona nos autos pedindo a homologação.

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  3. boa tarde.
    estou gravida de 3 meses,e o meu ex- companheiro não quer me ajudar..
    quais documentos necessários para dar entrada do processo.
    e quanto tempo demora pra ter a audiência?

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  4. Oi boa tarde , e no caso do pai querer entrar com esta ação, no caso que ex não permite o acompanhamento da gravidez e nem dar informações claras de como esta seguindo a gravidez, o que ele deve fazer, aguardo resposta urgente nyelle_fernandes@hotmail.com

    Desde já agradeço.

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