AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL

1) INTRODUÇÃO
A execução de pensão alimentícia pelo rito da prisão civil é a salvação da lavoura, ou, pelo menos, a salvação da feira do alimentando. A experiência tem mostrado que uma boa parcela dos devedores de alimentos só cumpre a obrigação quando “ameaçado” concretamente por um mandado de prisão, ou mesmo quando está preso efetivamente. Mágica, o dinheiro aparece! Esse "incentivo" é essencial, sobretudo quando se trata de executados sem patrimônio penhorável, quando a prisão civil é a única garantia de cumprimento da obrigação. Daí porque ser tão importante.
Por fim, vale ressaltar que a execução pelo rito da prisão civil tem nuances que merecem um estudo mais aprofundado, o que, confessadamente, não é nosso objetivo neste blog, que se dedica aos casos práticos mais comuns. Mesmo assim, não deixaremos de tocar em assuntos nem sempre abordados nos manuais.

2) BASE LEGALNa Constituição Federal, a previsão da possibilidade da possibilidade de prisão civil é uma garantia insculpida no art. 5, LXVII:
Art. 5º, LXVII -  não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
No Código de Processo Civil, está prevista como execução de procedimento especial, no art. 733:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.§ 1º. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.§ 2º. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.§ 3º. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

3) COMPETÊNCIAA regra é que a ação de execução de pensão alimentícia pelo rito da prisão civil seja ajuizada no endereço do alimentando-exequente, por força do inciso II, art. 100 do CPC.

Se a execução tramitar no foro onde tramitou ou tramita a ação de alimentos, a competência será fixada por prevenção, distribuindo-se o feito por dependência, ficando apenso aos autos do processo principal.

Se a execução for ajuizada em outra comarca, será distribuída normalmente.

4) AUTORO exeqüente será o credor os alimentos fixados em sentença ou decisão interlocutória que estabeleceu alimentos provisórios.

5) RÉUO executado será, conseqüentemente, o devedor dos alimentos fixados em sentença ou decisão interlocutória.

6) CAUSA DE PEDIR

6.1) OS ALIMENTOS ATUAIS
Os alimentos executáveis pelo rito da prião civil são os denominados "alimentos atuais", ou seja, são aqueles que se venceram, no máximo, nos últimos 3 meses, tendo como parâmetro o ajuizamento da ação. Portanto, atenção, a consideração do que é obrigação cumprida ou descumprida tem como marco o ajuizamento da ação - e não o vencimento em si das prestações. Os alimentos vencidos há mais de 3 meses são considerados "alimentos pretéritos", devendo ser executados pelo rito do cumprimento de sentença. Esse prazo temporal para caracterização do que são alimentos atuais é fruto de uma construção jurisprudencial que, hodiernamente, encontra-se plasmada em enunciado sumular de seguinte literalidade:
STJ Súmula nº 309 - 27/04/2005 - DJ 04.05.2005 - Alterada - 22/03/2006 - DJ 19.04.2006. Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Um equívoco comum é pensar-se que se deve esperar três meses de inadimplência para se executar. Claro que não, no dia seguinte ao primeiro inadimplemento poderá se executado o título, sendo, inclusive, recomendável.

6.2) E os alimentos pretéritos (vencidos há mais de 3 meses), podem ser cumulados com os presentes na mesma execução? Não. E se cumular? Vai depender: se for um juiz técnico, intimará o exeqüente para se manifestar sobre o desejo de converter todo procedimento em cumprimento de sentença ou abdicar, naquela execução, dos alimentos pretéritos, mantendo-se somente os alimentos presentes; se for um juiz célere, deverá desconsiderar os alimentos pretéritos e afastá-los, de ofício, da execução, tramitando somente os alimentos atuais; se for um juiz preguiçoso ou despreparado, vai executar tudo junto, na esperança de que o executado pague tudo ou faça um acordo.

6.3) A SUPERVENIÊNCIA DE DEMISSÃO QUANDO HAVIA ACORDO DE ALIMENTOS. Pode ocorrer de as partes firmarem um acordo acerca da obrigação alimentar. É interessante que tal acordo seja estipulado em porcentagem sobre o salário mínimo. Caso isso não tenha sido estabelecido, e sim uma porcentagem sobre o rendimento do alimentantes, e esse venha a perder o emprego, a obrigação persiste, não tornando o título ilíquido. A obrigação automaticamente passa a ser o valor da obrigação que era descontada. Vejamos o seguinte aresto:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PERCENTUAL. DESEMPREGO SUPERVENIENTE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, IMPOSSIBILIDADE.1. A SUPERVENIÊNCIA DE DESEMPREGO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO É CAUSA POR SI SÓ BASTANTE PARA REPERCUTIR SOBRE A LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE ALIMENTOS. 2. NESSE CASO, A PEDIDO DO CREDOR, O JUÍZO DEVE REQUISITAR DO EX-EMPREGADOR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA E QUE SERVIRÁ DE BASE PARA A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL ACORDADO PELAS PARTES. 3. O DESEMPREGO PODERÁ SER INVOCADO PELA DEFESA PARA JUSTIFICAR, EM TESE, O INADIMPLEMENTO, MAS NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO (20050110442856 DF , Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 28/02/2007, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 15/05/2007 Pág. : 187).

7) DO PEDIDO
O pedido da execução de alimentos pelo rito da prisão civil, além de eventual pleito de gratuidade, deve envolver a intimação do MP e o pedido de mérito, que é composto pela citação para que o executado tome uma, de três condutas possíveis: pagar, provar que pagou ou justificar o não pagamento. Vejamos abaixo um exemplo:

8) DO VALOR DA CAUSA
O valor da causa é idêntico ao que está sendo executado.

9) DA DOCUMENTAÇÃO
A documentação obrigatória deve ser composta por:
- declaração de necessidade (se for o caso);
- documentação pessoal do exequente;
- documentação pessoal da representante do exequente (se for o caso);
- título executivo. Uma sentença condenatória, homologatória ou uma decisão interlocutória em que se fixou alimentos provisórios. Acordo não homologado judicialmente não serve como título executivo pelo rito da prisão civil.
10) MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO
Após a manifestação do executado (pagando, provando que já pagou ou justificando o não pagamento), o exequente é intimado para manifestar-se.

Se o executado alegado que pagou, o exequente deve verificar os comprovantes anexados. Algo muito comum é o executado fazer um pagamento parcial e afirmar que pagou tudo. Nesses casos, deverá o exequente informar o quanto faltou e postular pela prisão imediata. É bom lembrar que o débito que autoriza a prisão é o que foi executado MAIS os que se venceram até a citação do réu. Às vezes, e não raro, até a citação do réu podem passar vários meses

Se o executado alega que já havia pago, xxxxx

Se o executado justifica o não-pagamento, xxxxxxxxxxx

11) RECURSO E IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO
Da decisão que decreta a prisão civil poderá caber agravo de instrumento ou Habeas Corpus, a depender a razão de irresignação.
Caberá agravo de instrumento, como regra, contra decisão que decreta prisão civil, posto que se trata de decisão interlocutória. É o recurso adequado para se discutir o mérito da decisão que não acata a justificação do executado, ou questões formais que demandem alguns instrução.

Caberá habeas corpus quando se discutir ilegalidades ou abuso de poder que versem sobre questão só de direito, como é da índolo do HC. O remédio heróico não se presta a discutir o mérito da decisão que não aceita a justificativa.

12) PROCEDIMENTO

A) PETIÇÃO INCIAL

B) DESPACHO INICIALNo despacho inicial, o Juiz deverá
(i) apreciar o pedido de gratuidade judiciária;
(ii) conferir a regularidade da inicial, nos termos dos arts. 282 e 283 do CPC, em especial a juntada do título ou decisão exeqüenda e
(iii) determinar a citação do réu, com cópia da inicial, indicação do dia e hora da audiência de conciliação e julgamento, bem como determinar que faça constar no mandado citatório as advertências de lei, em especial quanto à necessidade de levar as testemunhas.

C) CITAÇÃO DO EXECUTADOOficial de Justiça deve efetivar a citação do alimentante nos termos do CPC e da Lei de Alimentos. Entretanto, outras formas de citação são admitidas pela jurisprudência:
Citação postal. Há forte jurisprudência aceitando a citação, via postal, do alimentante, desde que o mesmo tenha recebido o AR.
Citação por hora certa. A jurisprudência já admite, com tranqüilidade, a citação e intimação por hora certa nos processo de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 733.
Citação por edital. Já vi entendimento jurisprudencial afirmando que, como a prisão não é o fim em si da execução, a citação editalícia não seria cabível, porque não atenderia ao procedimento executivo, devendo ser convertida em execução normal. Entretanto, parece prevalecer o seu cabimento, mas a jurisprudência não é muito amarrada.

D.1) O EXECUTADO NÃO É ENCONTRADOSe o executado não foi encontrado para ser citado nem há dúvidas de que está se esquivando, duas posições podem ser tomadas, a depender a orientação jurisprudencial:

(i) ou se converte a execução em cumprimento de sentença, com possibilidade de penhora via BacenJud, arreste e etc., o que nos parece mais efetivo;

(ii) ou se determina a citação editalícia, com a possibilidade de decretação da prisão civil, após apresentação de justificação por curador especial.

D.2) ENCONTRADO E CITADO O EXECUTADOCitado o executado, pode ele tomar qualquer uma das seguintes medidas:
(i) apresenta justificação;
(ii) não apresente justificação;
(iii) pagar o valor indicado no mandado citatório.

E.1) O EXECUTADO APRESENTA JUSTIFICAÇÃO(i) Se o juiz não aceitar a justificação, deverá decretar a prisão civil do executado.
(ii) Se o juiz aceitar a justificação, converterá o rito da prisão civil para o cumprimento de sentença.

E.2) O EXECUTADO NÃO APRESENTA JUSTIFICAÇÃOSe o executado não apresentar justificação, o juiz deverá decretar sua prisão civil.

E.3) O EXECUTADO PAGA O VALORO único valor que autoriza a prisão é o das prestações em atraso. Custas, honorários... nenhum desses valores pode integrar a ordem de pagamento no mandado citatório, sob pena de ser ilegal e controlável por HC. No caso, pagando-se o valor devido e impetrando um HC preventivo, em relação às verbas não cabíveis.

F.1) PRESOPRAZO DA PRISÃO. O art. 19 da Lei de Alimentos fala que o período máximo será de 60 dias; já o § 1º do art. 733 indica um prazo de 90 dias. Antes esses dois prazos, a jurisprudência se inclinou para o prazo menor, ou seja, de 60 dias.
REGIME PRISIONAL. A prisão civil não tem natureza punitiva e, por isso, a doutrina e jurisprudência majoritária entendem que não se aplica a LEP e o CP, não cabendo, portanto, o regime aberto ou semi-aberto. Segundo a corrente majoritária, o regime é o fechado. O TJRS e algumas decisões isoladas de tribunais pátrios começam a entendem que o regime aberto (recolhimento noturno) seria o mais adequado, até para possibilitar que o executado amealhe, pelo seu trabalho, o valor necessário para adimplir a obrigação.

F.2) CONVERSÃO DO PROCEDIMENTOAceita a justificação ou não encontrado o executado para citação, haverá a conversão do procedimento do art. 733 para o cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de penhora e demais atos integrantes do rito do cumprimento de sentença.

13) DOCUMENTOS

Juntar a documentação padrão.

Juntar o
título executivo
(cópia ou certidão da sentença condenatória ou homologatória de acordo), se se tratar de uma execução definitiva; ou juntar a decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios, caso se trate de execução provisória.

CUIDADO: Termo de acordo meramente referendado pelo MP ou DP é título executivo extrajudicial, não sendo apto a ensejar a execução pelo rito da prisão civil. O tema é polêmico, porque há quem entenda ser cabível. Entretanto, prevalece a tese de que não é cabível:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO FIRMADO PERANTE ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. 1. O art. 585, inc. III, do CPC estabelece que o instrumento de transação firmado pelas partes e assistido pelo órgão do Ministério Público constitui título executivo extrajudicial. 2. Tal título pode agasalhar execução sob constrição patrimonial, mas não o pedido de prisão que, por exigência do art. 733 do CPC, deve estar embasado em título executivo judicial. 3. Como a execução acena para a existência do título executivo extrajudicial e diz que os alimentos não foram satisfeitos, cabível o curso do processo na forma preconizada pelo art. 732 do CPC, razão pela qual não deveria ter sido extinto o feito, mas determinado que a parte sanasse a irregularidade. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70021923669, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 12/12/2007)
14) DICASPODERES DO JUIZ DEPRECADO xxx


ARQUIVO 01
Nome do autor
: Carlos Henrique Harper Cox

Nome do arquivo: Ação de Execução de Alimentos Definitivos - acordo homologado.doc
Descrição: Ação para executar, no rito da prisão civil, prestação alimentícia definitiva, fixada em acordo homologado judicialmente ou em sentença de ação de alimentos.
Versão: Word 97-03
Tamanho do arquivo: 94kb
Link para download: http://www.alunet.com.br/COX/A%e7%e3o%20de%20Execu%e7%e3o%20de%20Alimentos%20Definitivos%20-%20acordo%20homologado.doc

ARQUIVO 02
Nome do autor
: Carlos Henrique Harper Cox
Nome do arquivo: Ação de Execução de Alimentos Provisórios.doc
Descrição: Ação para executar, no rito da prisão civil, prestação alimentícia fixada em decisão interlocutória (alimentos provisórios).
Versão: Word 97-03
Tamanho do arquivo: 93kb
Link para download: http://www.alunet.com.br/COX/A%e7%e3o%20de%20Execu%e7%e3o%20de%20Alimentos%20Provis%f3rios.doc


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