DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

1) INTRODUÇÃO

Nem todo casamento dura para sempre. Nos dias de hoje, talvez se possa dizer que a maioria dos casamentos terá seu termo antes da morte de um dos cônjuges.

Para por fim ao vínculo matrimonial, a legislação criou a figura do divórcio, que pode ser judicial ou extrajudicial, litigioso ou consensual.

A Lei nº 11.441, do ano de 2007, criou a possibilidade do divórcio extrajudicial, em as partes podem, mediante consenso, pôr fim ao vínculo matrinonial de forma mais célere, nem precisando recorrer ao Judiciário, bastante registrar a escritura de divórcio no cartório onde se encontra lavrado o assento de casamento.

Vale informar que o divórcio extrajudicial é uma faculdade do jurisdicionado, que, caso desejo, pode buscar seu divórcio pela via judicial.


2) BASE LEGAL

Art. 1.124-A do CPC, incluído pela Lei nº 11.441, de 2007.

O CNJ editou a Resolução n. 35, regulamentando os aspectos administrativos da separação, divórcio e partilha extrajudiciais.


3) CIRCUNSCRIÇÃO

Por se tratar de ato notarial (escritura pública de divórcio), não há que se falar em foro ou juízo competente, mas em circunscrição do cartório.

Assim, para lavrar a escritura pública de divórcio, as partes poderão ir a qualquer cartório de notas, à livre escolha, como, inclusive, já prescrito na Resolução n. 35 do CNJ.

Para averbar a escritura à margem do registro de casamento, deverão às partes se dirigirem ao cartório de registro de pessoas naturais onde se encontra o assento de casamento.


4) REQUERENTES

Os cônjuges.


5) REQUISITOS PARA O DIVÓRCIO

a) mais de dois anos de casamento;
b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter o vínculo matrimonial e desejar o divórcio conforme as cláusulas ajustadas;
c) provar que se encontram separados de fato há mais de dois anos;
d) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e
e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.

Por fim, vale ressaltar que não se exige que seja declinada a causa da ruptura, por se tratar de separação consensual.


6) PEDIDO

Na primeira etapa (escritura), o pedido é para que o tabelião do ofício de notas lavre a escritura pública de divórcio e, em seguida, deva expedir o respectivo traslado.

Na segunda etapa (registro da escritura), o pedido é para que o oficial de registro do cartório de registro de pessoas naturais de onde foi lavrado o registro do casamento averbe a escritura à margem do registro de casameto e que, com isso, se opere o divórcio.

Em lugares pequenos, os cartórios extrajudiciais não chegam a ser especializados (cartórios de registros pessoas naturais, cartórios de registros de imóveis, tabelionato de protesto de títulos e etc.). Nesses casos, as duas etapas serão realizadas no mesmo cartório.


7) INTERVENÇÃO DO MP

Não há, nesse caso, intervenção do MP.


8) VALOR DA CAUSA

Não se exige valor da causa.


9) RECURSOS

Se houve vício no próprio acordo, caberá ação anulatória.


10) DAS PROVAS

É necessário juntar à inicial cópia do CPF.

É necessário juntar aos autos cópia do RG e comprovante de endereço.

Para provar o casamento, é necessária a juntada de certidão de registro de casamento;

Se houver pacto antenupcial, deverá ser juntado; se não houver, deverá ser informada a sua inexistência no corpo da petição;

Para provar a ruptura da vida em comum, o art. 53 da Resolução n. 35 do CNJ prescreve: A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido;

Para provar a existência dos filhos, é necessária a juntada de certidão de registro de nascimento;

Para provar a propriedade de imóveis, é necessária a juntada de certidão atualizada (dos últimos 30 dias) de propriedade e ônus, expedida pelo cartório onde o imóvel é matriculado;

Para provar a propriedade de bens móveis, podem ser juntados documentos (notas fiscais, faturas e etc.) que indiquem a prova da propriedade ou da aquisição, ou ser provado por testemunhas;

Para provar a capacidade financeira do alimentante, pode ser juntado contracheque, holerite e etc., bem como pode ser complementado pela prova testemunhal.


11) PROCEDIMENTO

PRIMEIRA ETAPA: A primeira etapa do divórcio extrajudicial é dirigir-se ao cartório de registro de nota de sua preferência e protocolar o pedido de lavratura da escritura pública de divórcio. Essa "lavratura" consiste no ato de o tabelião registrar em um livro próprio o acordo formulado entre as partes. Após fazer esse registro no livro no cartório, é necessário o tabilão expedir o traslado (reprodução do registro) da escritura, entregando aos requerentes.

SEGUNDA ETAPA: Com o traslado da escritura em mãos, as partes deverão procurar o cartório de registro de pessoas naturais em que foi lavrado do registro da casamento e solicitar ao oficial de registro que averbe a escritua à margem do registro de casamento. Somente com essa averbação é que se operará o efetivo divórcio do casal.

Vejamos o teor do art. 40 da Resolução 35 do CNJ: O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

Cuidado, segundo o art. 41 da Resolução 35 do CNJ, havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação. De qualquer forma, é importante fiscalizar essa obrigação, para saber se o cartório onde há o registro de nascimento foi informada modificação do nome.



12) DICAS

A escritura de divórcio poderá ser lavrada em qualquer tabelionato do Brasil. Entretanto, a averbação dessa escritura somente poderá ser feita no cartório onde o matrimônio foi registrado.


ARQUIVO 01:
Autor: Carlos Henrique Harper Cox
Nome do arquivo: Divórcio Extrajudicia.doc
Descrição: Pedido de lavratura de escritura de divórcio.
Versão: Word 97-03
Tamanho do
arquivo: 94kb
Link para download: http://www.alunet.com.br/COX/Div%f3rcio%20Extrajudicial.doc

10 comentários:

  1. Caro colega Defensor Público, desde já agradeço os comentários e as dicas supramencionadas, são de grande valia e contribuição para quem, como eu, está no começo da militância advocaticia.
    Rubens.

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  2. Estimao Defensor Público
    Boa noite
    Eu e meu marido nos divorciamos por escritura publica, todavia não a levamos para registro, restando somente o ato notarial.
    Logo após nos reencontramos e decidimos ficar junto novamente.
    Pergunto:
    Qual é nossa situação : casado ou divorciado ?( nao registramos a escritura no cartoro do casamento que foi em outro municipio)
    Nos queriamos continuar casados, mas seria a escritura um imedimento para isso?
    Podemos cancelar a esritura?
    Grata pela atenção. Estamos aflitos pois gostariamos de uma resposta, ninguem soube informar.
    Nosso email é: jorgestele@ig.com.br e bethstel@gmail.com.

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    1. Se não averbou no cartório de registo civil onde vcs se casaram, não esta homologada a separação, logo vcs não concluíram a separação e portanto não há o que anular!

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  3. Boa noite. Gostaria de tirar a mesma duvida da pessoa anterior, meu pais encontram-se na mesma situação. Voltaram com o relacionamento e nao averbaram no cartorio do casamento. Ainda estão casados? tem como anular?

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    1. Se não averbou no cartório de registo civil onde vcs se casaram, não esta homologada a separação, logo vcs não concluíram a separação e portanto não há o que anular!

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  4. bom dia Defensor muito esclarecedor e elucidativo, gostaria de saber o modelo de petição para tais ações, sou estudante de direito e estou curioso sobre a pratica e se vossa excelencia tem algum modelo de peça para eu me aprimorar, desde já agradeço e muito boa iniciativa.


    rafaelparaguassu@yahoo.com.br

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  5. Bom dia Defensor Público,

    Solicito sua ajuda, pois estou desesperado.
    Eu e minha esposa entramos com divórcio consensual extrajudicial há 3 semans atrás, temos a escritura pública em mãos, porém não averbamos no cartório aonde casamos (e lá ainda consta como casados) e queremos reatar nosso casamento.

    Minha dúvida é:
    Ainda somos casados perante a lei?
    Como faço para anular esta escritura pública? Precisarei pagar um advogado?
    Essa escritura nos atrapalharia em quê no futuro?

    Aguardo anciosamente a sua resposta!

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  6. Por favor, se puder, responda-nos por email também!
    dtrix.com@gmail.com

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  7. bom dia gostraia de saber como eu faço para cancelçar o meu casamento, pois meu casamento foi feito apenas uma escritura publica tipo contrato, como faço para cancelar. por favor mim ajudem;

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  8. Boa tarde Estimado Defensor Público.

    Estou iniciando minhas atividades agora e surgiu um divórcio extra-judicial, como deve ser feito ?
    Já li os procedimentos no cartório, com relação ao papel do advogado, este faz uma petição normal de divórcio que será protocolada no cartório, é isso? endereça para quem? se puder me responder para opretinho@hotmail.com - agradeço.

    Att,

    Marcos

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