SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL (CONSENSUAL)

1) INTRODUÇÃO

Nem todo casamento dura para sempre. Nos dias de hoje, talvez se possa dizer que a maioria dos casamentos terá seu termo antes da morte de um dos cônjuges.

Até 1977, por motivos histórico-religiosas, os casais não poderiam pôr fim à sociedade conjugal. Com a edição da Lei nº 6.516-77, a legislação criou a figura da separação, que somente poderia ser decretada por meio de um processo judicial.

Trinta anos depois, a Lei nº 11.441, do ano de 2007, criou a possibilidade da separação extrajudicial, em as partes podem, mediante consenso, pôr fim à sociedade conjugal de forma mais célere, nem mesmo precisando recorrer ao Judiciário. Por essa nova sistemática, basta aos cônjuges registrar a escritura de separação no cartório onde se encontra lavrado o assento de casamento.

Vale informar que a separação extrajudicial é uma faculdade do jurisdicionado, que, caso deseje, continua podendo buscar sua separação pela via judicial.


2) BASE LEGAL

O art. 1.124-A do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.441, de 2007, dispõe sobre o cabimento da separação judicial.

O CNJ editou a Resolução n. 35, regulamentando os aspectos administrativos da separação, divórcio e partilha extrajudiciais, trazendo alguns aspectos que regulamentam melhor a aplicação do art. 1.124-A.


3) CIRCUNSCRIÇÃO

Por se tratar de ato notarial (escritura pública de separação), não há que se falar em foro ou juízo competente, mas em circunscrição do cartório.

Assim, para lavrar a escritura pública de separação, as partes poderão ir a qualquer cartório de notas, à sua livre escolha, como, inclusive, já prescrito na Resolução n. 35 do CNJ.

Para averbar a escritura à margem do registro de casamento, a questão muda, porque deverão às partes se dirigirem ao cartório de registro de pessoas naturais onde se encontra o assento de casamento, único que poderá efetuar a separação.


4) REQUERENTES

Os cônjuges.

É possível constituírem procurador para representá-lo, entretanto deverá seguir as prescrições do art. 36 da Resolulção 35 do CNJ: "O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias".


5) REQUISITOS PARA SEPARAÇÃO

a) um ano de casamento;
b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação;
c) ausência de filhos menores ou mairores incapazes do casal; e
d) assistência das partes por advogado ou defensor público, que poderá ser comum.

Por fim, vale ressaltar que não se exige que seja declinada a causa da ruptura, por se tratar de separação consensual.


6) PEDIDO

Na primeira etapa (escritura), o pedido é para que o tabelião do ofício de notas lavre a escritura pública de separação e, em seguida, deva expedir o respectivo traslado.

Na segunda etapa (registro da escritura), o pedido é para que o oficial de registro do cartório de registro de pessoas naturais de onde foi lavrado o registro do casamento averbe a escritura à margem do registro de casameto e que, com isso, se opere a separação.

Em lugares pequenos, os cartórios extrajudiciais não chegam a ser especializados (cartórios de registros pessoas naturais, cartórios de registros de imóveis, tabelionato de protesto de títulos e etc.). Nesses casos, as duas etapas serão realizadas no mesmo cartório.


7) INTERVENÇÃO DO MP

Não há, nesse caso, intervenção do MP.


8) VALOR DA CAUSA

Não se exige valor da causa.


9) RECURSOS

Se houve vício no próprio acordo, caberá ação anulatória.


10) DAS PROVAS

É necessário juntar à inicial cópia do CPF.

É necessário juntar aos autos cópia do RG e comprovante de endereço.

Para provar o casamento, é necessária a juntada de certidão (preferencialmente atualizada) de registro de casamento;

Se houver pacto antenupcial, deverá ser juntado; se não houver, deverá ser informada a sua inexistência no corpo da petição;

Para provar a ruptura da vida em comum, basta a declaração lançada na inicial de que desejam se separar;

Para provar a inexistência dos filhos, é necessária a juntada de certidão de registro de nascimento;

Para provar a propriedade de imóveis, é necessária a juntada de certidão atualizada (dos últimos 30 dias) de propriedade e ônus, expedida pelo cartório onde o imóvel é matriculado;

Para provar a propriedade de bens móveis, podem ser juntados documentos (notas fiscais, faturas e etc.) que indiquem a prova da propriedade ou da aquisição, ou ser provado por testemunhas;

Para provar a capacidade financeira do alimentante, pode ser juntado contracheque, holerite e etc., bem como pode ser complementado pela prova testemunhal.


11) PROCEDIMENTO

PRIMEIRA ETAPA: A primeira etapa da separação extrajudicial é dirigir-se ao cartório de registro de nota de sua preferência e protocolar o pedido de lavratura da escritura pública de separação. Os cartórios têm trabalhado, em regra, de duas formas: (1) ao receberem o pedido de lavratura de escritura de separação, já agendam (no próprio protocolo) um dia e hora para que o casal se apresente no cartória para a mesma seja lavrada; (2) ao receberem o pedido, imediatamente já lavram, na presença do casal, a escritura.
Essa "lavratura" consiste no ato de o tabelião registrar em um livro próprio o acordo formulado entre as partes. Após fazer esse registro no livro no cartório, é necessário o tabilão expedir o traslado (reprodução do registro) da escritura, entregando aos requerentes.

SEGUNDA ETAPA: Com o traslado da escritura em mãos, as partes deverão procurar o cartório de registro de pessoas naturais em que foi lavrado do registro da casamento e solicitar ao oficial de registro que averbe a escritua à margem do registro de casamento. Somente com essa averbação é que se operará a efetiva separação do casal.

Vejamos o teor do art. 40 da Resolução 35 do CNJ: O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

Cuidado, segundo o art. 41 da Resolução 35 do CNJ, havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação. De qualquer forma, é importante fiscalizar essa obrigação, para saber se o cartório onde há o registro de nascimento foi informada modificação do nome.

Por fim, vale ressaltar que a escritura de separação servirá não só para operar o fim da sociedade conjugal, mas também para regularizar o nome dos separandos (caso algum deles tenha optado por voltar a usar o nome de solteiro), para transferir a titularidade de automóveis junto ao Detran, para transferir a propriedade de imóveis junto aos cartório de registro de imóveis, para alterar quadros societários junto a Juntas Comerciais, para levantamento de valores junto a instituições financeiras, companhias telefônicas e etc., como bem exemplifica o art. 3º da Resolução 35 do CNJ.


12) GRATUIDADE DOS ANOS NOTARIAIS

Para os declaradamente necesitados, os atos notariais serão gratuitos, ou seja, isentos do recolhimento de emolumentos. Nesse particular, além da grauidade genêrica aos legalmente necessitados, prescrita na Lei nº 1.060-50, o próprio § 3º do art. 1.124-A do CPC prescreve: A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

Assim, estão acobertados pela gratuidade tanto a lavratura da escritura, bem como sua averbação no cartório de registro de casamento, de pessoas naturais, de imóveis e etc.


13) DICAS

A escritura de separação poderá ser lavrada em qualquer tabelionato do Brasil. Entretanto, a averbação dessa escritura somente poderá ser feita no cartório onde o matrimônio foi registrado.


ARQUIVO 01:
Autor: Carlos Henrique Harper Cox
Nome do arquivo: Separação Extrajudicial.doc
Descrição: Pedido de lavratura de escritura de separação.
Versão: Word 97-03
Tamanho do arquivo: 84kb
Link para download: http://www.alunet.com.br/COX/Separa%e7%e3o%20Extrajudicial.doc

Um comentário:

  1. Parabéns pela apresentação; a melhor da internet sobre o tema!

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