RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA

RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA

1) INTRODUÇÃO:
Em um inquérito ou em um processo criminal é muito comum que objetos sejam apreendidos, como um carro que foi furtado, jóias que foram roubadas, além do objeto com o qual pode ter sido praticado o crime (uma faca, um revólver...). Esses objetos, quando apreendidos, devem seguir o inquérito ou o processo enquanto tiverem relevância para investigação, porque pode ser necessário se fazer uma perícia na arma, uma avaliação das jóias e etc. Entretanto, não sendo mais relevantes para o processo, e não se tratando de coisa ilícita, esses bens devem ser restituídos aos donos ou a quem tenha legítimo direito sobre eles. Para isso, surge o pedido e o incidente de restituição de coisa apreendida.

2) DEFINIÇÃO:
A restituição de coisa apreendida consiste em um incidente processual pelo qual se devolve ao proprietário ou a quem tenha legítimo direito os bens lícitos apreendidos ao longo de um inquérito ou de um processo criminal.

3) BASE LEGAL:
A restituição de coisa apreendida encontra-se positiva fundamentalmente no CPP, entre os arts. 118 e 124, sendo também pontualmente tratada na Lei Antidrogas e na Lei de Lavagem de Capitais.

4) ESPÉCIES:
RESTITUIÇÃO PERMITIDA: Os bens apreendidos podem ser restituídos. É a regra no CPP.
RESTITUIÇÃO CONDICIONADA: Algumas leis, como a Lei Antidrogas e a Lei de Lavagem de Capitais, condicionam a restituição das coisas apreendidas ao comparecimento do acusado.
RESTITUIÇÃO VEDADA: O CPP veda a restituição de determinados bens, como a coisa que ainda interesse ao processo, bem como aquelas elencadas no ‘1, II, “a” e “b” do CP.

5) QUEM PODE PEDIR A RESTITUIÇÃO:
O art. 120, “caput”, do CPP, ao tratar do pedido de restituição, fala em “reclamante”; já no § 4º, trata do “verdadeiro dono”. De qualquer sorte, podemos indicar a legitimidade para a restituição como sendo do “reclamante” – e não exclusivamente do proprietário -, seja ele o acusado, a vítima ou terceiro de boa-fé, desde que demonstre ter legítimo direito sobre a coisa apreendida em razão de uma relação jurídica (proprietário, locatário, mutuário e etc.).

6) COMO SE DEVE PEDIR:
O CPP não prescreve forma para o pedido, podendo, assim, ser formulado por termo nos autos, com juntada da documentação pertinente, ou por meio de petição, o que é mais recomendável.
O CPP também não informa se é necessária a representação por meio de advogado. Nessas hipóteses, em consonância com o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), entendemos ser necessária essa representação por advogado.

7) REQUISITOS:
De uma interpretação sistemática do arts. 118, 119 e 120 do CPP, conjugada com o art. 91, II, “a” e “b”, ambos do CP, com a Lei º 9.613/03 (Lei de Lavagem de Capitais) e Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas), podemos indicar três requisitos necessários para que se proceda à restituição das coisas apreendidas:

7.1) NÃO HAVER DÚVIDAS SOBRE O DIREITO DO RECLAMANTE. Ao se requerer a restituição de um bem apreendido, o reclamante deverá provar seu direito sobre a coisa. Essa prova poderá se dar de maneira pré-constituída (quando caberá simples pedido de restituição) ou após singela instrução (quando será instaurado incidente de restituição). Entretanto, caso não prove de forma satisfatória o seu direito, o juiz indeferirá o pedido de restituição e remeterá o reclamante para as vias ordinárias, ou seja, só poderá reaver os bens apreendidos por meio de ação cível que declare seu direito sobre a coisa.

7.2) NÃO SE TRATAR DE BEM CUJA RESTITUIÇÃO É VEDADA. A regra insculpida em nosso ordenamento, especificamente no art. 118 do CPP, é de que as coisas apreendidas em um processo crime poderão, antes mesmo do trânsito em julgado, serem restituídas a quem de direito (ao acusado, à vítima, à terceiro de boa-fé e etc.). Entretanto, o próprio legislador vedou a restituição de determinados bens, nas seguintes hipóteses:
(i) Quando o bem ainda interessar ao processo (art. 118 do CPP), como, por exemplo, um veículo furtado em que ainda não se realizou perícia para se averiguar se houve rompimento de obstáculo; uma arma em que ainda não se realizou a perícia sobre a potencialidade lesiva;
(ii) Também não serão restituídos os instrumentos do crime, quando consistir em objeto proibido (art. 119 do CPP c/c art. 91, II, “a”, do CP). Caso se trate de objeto permitido, como uma arma de fogo registrada e que o reclamante tenha autorização de porte, deverá ser restituída. O CP, em seu art. 91, II, inclusive, estabelece como efeito extrapenal da condenação a perda em favor da União “a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito”;
(iii) também não se restituirá ao acusado, pelo mesmo motivo indicado na alínea anterior, o produto do crime (art. 119 do CPP c/c art. 91, II, “b”, parte inicial, do CP). Esse produto, por exemplo, pode consistir em jóias roubadas, em um carro furtado e etc. A restituição, no entanto, não será vedada à vítima, proprietário do bem furtado;
(iv) Igualmente não se restituirá ao acusado qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 119 do CPP c/c art. 91, II, “b”, parte final, do CP), como, por exemplo, um barco adquirido com o dinheiro de um roubo.

7.3) COMPARECIMENTO DO RÉU, NOS CRIMES RELACIONADOS A DROGAS E A LAVAGEM DE CAPITAIS. Em alguns casos, o legislador, malgrado a licitude dos bens apreendidos, entendeu por bem condicionar a restituição dos mesmos ao “comparecimento pessoal do acusado”. Por essa locução, podemos entender qualquer atitude do acusado que dê ciência inequívoca ao juízo do local onde se encontre, como a habilitação de um causídico, ou mesmo o comparecimento em secretaria, reduzido a termo pelo diretor de secretaria.
A Lei Antidrogas, em seu art. 60, § 3º, condiciona a restituição de qualquer bem apreendido ao comparecimento pessoal do acusado em Juízo, em dispositivo de seguinte literalidade: “Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores”.
A Lei de Lavagem de Capitais também prevê dispositivo de redação semelhando, em seu art. 4º, § 3º: “Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.”.

8) A QUEM SE DEVE PEDIR A RESTITUÇÃO:
O direcionamento do pedido de restituição passará por dois filtros: a qualidade e/ou prova do direito reclamado e o momento procedimental da apreensão.

8.1)
Quanto à qualidade e/ou prova do direito reclamado, o CPP, em dispositivo de redação truncada (art. 120), informa (§ 1º) que se “duvidoso o direito do reclamante” o pedido de restituição será fará por incidente, autuando-se em apartado, só podendo ser conhecido pelo juiz (e não pelo delegado). No § 4º, o dispositivo informa que “em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono”, o juiz remeterá as partes para o juízo cível. O art. 120 fala duas vezes em dúvida, uma vez indicando a necessidade de se instaurar o incidente, outra, remetendo as partes para as vias ordinárias. A melhor interpretação que se pode tirar dos dispositivos é a seguinte:
SE o direito do reclamante for evidente e vier provado de forma pré-constituída, o pedido de restituição se fará por simples petição de poderá sem dirigido à autoridade policial ou ao juiz.
SE o direito do reclamante não for evidente ou sua prova não vier pré-constituída, o juiz – e só ele – deverá instaurar um incidente de restituição de coisa apreendida, abrindo singela instrução.
SE, após essa breve instrução, persistir qualquer dúvida sobre o direito do reclamante, o juiz julgará improcedente o incidente e remeterá a(s) parte(s) para as vias ordinárias, ou seja, para juízo cível.
Portanto, se o direito reclamado for evidente e a sua prova se der de maneira pré-constituída, o pedido de restituição poderá ser feito à autoridade policial ou ao juiz, a depender do momento procedimental da apreensão; entretanto, se houver dúvidas sobre o direito reclamado ou se as provas do direito não estiverem pré-constituída, o juiz converterá o pedido em incidente.
Assim, controle sobre a prova do direito reclamado - se é ou não suficiente - será feita pelo delegado e pelo juiz, no caso concreto. Na hipótese de o pedido de restituição ser formulado ao delegado e o mesmo entenda que o direito do reclamante não está provado, deverá indeferir o pedido e remeter o requerente ao juízo. Caso o pedido seja formulado perante o juiz e esse entender que o direito ou sua prova não se encontra satisfatoriamente provada, deverá instaurar o incidente de restituição, determinando o desentranhamento da petição e documentos, para que sejam apensados ao processo principal, determinando, em seguida, a intimação do reclamante para provar o seu direito em cinco dias; em seguida, colherá a manifestação do representante do MP e, só então, decidirá o pedido.

8.2) Quanto ao momento procedimental da apreensão, o CPP positiva, em seu art. 120, que “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Portanto, o pedido poderá ser formulado à autoridade policial ou ao juiz, a depender do momento procedimental da apreensão.
Quanto os bens houverem sido apreendidos no bojo de um procedimento policial (inquérito) e o mesmo ainda não tenha sido enviado, junto com os bens apreendidos, ao Judiciário, o pedido será feito à autoridade policial, a saber, ao delegado de polícia que preside o inquérito. Aqui calha duas observações práticas: primeira, quando a polícia apreende qualquer objeto, seja em uma prisão flagrancial, seja por força de um mandado de busca e apreensão, deverá lavrar um auto de apreensão e apresentação, descrevendo os bens apreendidos e entregando-os à autoridade policial. Esse “auto de apreensão” é o documento que, no inquérito, indicará o que foi apreendido, com todas as suas características: quantidade, cor, volume, estado de conservação e etc. A segunda observação é que os bens apreendidos integram o inquérito, devendo ficar sob a responsabilidade da autoridade policial que assinou o auto de apreensão e apresentação. Quando o inquérito for finalizado, com o relatório da autoridade policial, os autos (do inquérito) serão encaminhados, juntos com os objetos apreendidos, ao Judiciário. Assim, entre a apreensão dos bens no bojo do inquérito até a remessa do mesmo ao Judiciário, quando do encaminhamento do relatório, o pedido de restituição poderá ser feito diretamente ao delegado que preside o inquérito, que apreciará o pleito na forma do art. 120, “caput”, do CPP. Por fim, vale mencionar que, quando o pedido de restituição for feito à autoridade policial, será desnecessária a prévia oitiva do MP, o que merece críticas da doutrina.
Se os bens houverem sido apreendidos em sede de processo judicial, por força de um mandado de busca a apreensão, ou mesmo se vieram encaminhados pela autoridade policial, junto com o inquérito, caberá à autoridade judiciária apreciar o pedido de restituição. Aqui, recebida a petição, o juiz abrirá vista ao MP e, em seguida, decidirá, observando a comprovação dos requisitos legais autorizadores da restituição.

9) TIPOS DE RESTITUIÇÃO

9.1) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (ART. 120, CAPUT)
Comprovados os requisitos autorizadores da restituição e sendo o direito do reclamante evidente, estando provado de forma pré-constituída, a restituição se fará por mera petição nos autos do inquérito ou do processo-crime, com a entrega dos bens por meio de “termo de restituição”, que ficará hospedado nos autos, nos termos do art. 120 do CPP. Essa é uma forma simplificada de restituição, que não será autuada em apartado, não virando um incidente processual.

9.2) INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (ART. 120, §§ 1º E 2º)
O incidente de restituição de coisa apreendida não é propriamente um procedimento escolhido pelo reclamante. Como indicado no tópico anterior, o postulante deve - sempre - formular pedido de restituição, caso o juiz não entenda cabível, converterá o pedido em incidente de restituição, com procedimento mais largo, previsto no art. 120, § 1º, em que deverá determinar o desentranhamento do pedido e dos documentos para que o mesmo seja autuado em apartado aos autos do processo-crime, abrindo-se singela instrução, pelo qual o requerente terá prazo de 5 (cinco) dias para a provar seu direito sobre a coisa.Em seguida, colherá a manifestação ministerial e, por fim, decidirá o pedido por meio de decisão interlocutória mista terminativa. Duas são as hipóteses conversão do pedido de restituição em incidente de restituição:
(a) A primeira hipótese de incidente de restituição encontra-se positivada no art. 120 do CPP, em seu § 1º, parte inicial, e ocorrerá quando for duvidoso o direito alegado pelo reclamante sobre a coisa apreendida. Assim, caso o direito do reclamante não seja ostensivo ou não venha provado de forma pré-constituída, deverá ser instaurado o incidente de restituição, em que se oportunizará a comprovação desse direito, por meio de breve instrução, “assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova” do direito alegado. Portanto, havendo caso o direito do reclamante não seja evidente ou não esteja provado de forma pré-constituída, será oportunizada breve instrução, no prazo de cinco dias. Terminada a instrução e provado o direito alegado, o juiz, por meio de decisão interlocutória mista, concederá a restituição, por meio de “termo de restituição” que ficará hospedado nos autos. Entretanto, após a instrução, caso persista qualquer dúvida sobre o direito do reclamante, “o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”, nos termo do § 4º. O juiz, assim, decidirá pela improcedência do incidente por meio de decisão interlocutória mista terminativa, que remeterá o reclamante para as vias ordinárias (juízo cível), onde deverá provar, em procedimento mais aprofundado, o direito alegado sobre a coisa.
(b) A segunda hipótese encontra-se albergada no mesmo art. 120, mas no § 2º, sendo cabível quando as coisas houverem sido apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. Aqui se observa que poderá ser instaurada breve instrução e singelo contraditório entre o reclamante e o terceiro de boa-fé, cabendo a produção de provas no prazo de 5 (cinco) dias, além 2 (dois) dias, após a instrução para arrazoarem acerca de seus interesses e em vista da prova colhida. Aqui, o juiz também decidirá em decisão interlocutória mista terminativa, devendo os bens serem restituídos, se for o caso de procedência, com a confecção do devido “termo de entrega”.

10) RECURSOS:
A forma de impugnar a decisão que indefere a restituição vai depender do instrumento pelo qual foi feito: se por meio de pedido de restituição ou por meio de incidente de restituição.
Caso se tenha manejado um pedido de restituição, a decisão que apreciar o pedido consistirá em decisão interlocutória simples, para a qual não há previsão, de lege lata, de recurso. A jurisprudência, no entanto, entende que caberá a impetração de mandado de segurança contra o ato denegatória de restituição. Se decisão negatória for da autoridade policial, caberá a impetração perante juiz de 1º grau; caso a negatória seja prolatada pelo juiz de 1º grau, deverá o mandamus ser impetrado no tribunal ao qual é vinculado.
Na hipótese de haver sido manejado um incidente de restituição de coisa apreendida, o decisum que apreciá-lo terá natureza de decisão interlocutória mista, para a qual não há previsão de recurso de recurso em sentido estrito (581 do CPP). Assim, entendemos que caberá recurso de apelação, nos termos do art. 593, III, do CPP. Há, entretanto, precedentes do próprio STJ a aceitar a impetração de mandado de segurança em casos excepcionais:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PERDA DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO RECLAMADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE QUE SE DIZ PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 202/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do disposto na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, não se admite o uso de mandado de segurança desafiando decisão judicial contra a qual caiba recurso ou correição. Como é cediço, é apelável a decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida. Em situações excepcionais, entretanto, como no caso, a jurisprudência tem admitido o manejo de mandado de segurança, procurando evitar a ocorrência de dano de difícil reparação. 2. O terceiro de boa-fé que teve seu bem apreendido em processo crime, sem o devido processo legal, poderá valer-se do incidente previsto no artigo 120 do CPP ou, ainda, impetrar mandado de segurança buscando ver reconhecido seu direito à restituição. 3. Assim, deve o Tribunal de Justiça de São Paulo examinar o alegado direito do impetrante à luz dos documentos por ele apresentados, dizendo se há ou não prova bastante que autorize o pedido de restituição. 4. Recurso ordinário provido tão-somente para admitir o processamento do mandado de segurança, a fim de que o Tribunal de origem examine o mérito do writ ali impetrado.” (STJ, RMS 17994/SP; Min. PAULO GALLOTTI; DJ 09.02.2005)

11) PROCEDIMENTO DO INCIDENTE:

11.1) QUANDO FOR DUVIDOSO O DIREITO ALEGADO PELO RECLAMANTE SOBRE A COISA APREENDIDA

FORMULAÇÃO DO PEDIDO DIRECIONADO AO JUIZ

AUTUAÇÃO EM APARTADO AOS AUTOS DO PROCESSO CRIMINAL

ABERTURA DE PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA O RECLAMENTE PROVAR SEU DIREITO

MANIFESTAÇÃO DO MP SOBRE O PEDIDO

DECISÃO DO JUIZ

11.2) QUANDO AS COISAS HOUVEREM SIDO APREENDIDAS EM PODER DE TERCEIRO DE BOA-FÉ

FORMULAÇÃO DO PEDIDO DIRECIONADO AO JUIZ

AUTUAÇÃO EM APARTADO AOS AUTOS DO PROCESSO CRIMINAL

ABERTURA DE PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA O RECLAMENTE E O TERCEIRO PROVAREM SEUS RESPECTIVOS DIREITOS SOBRE A COISA

ABERTURA DE PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS PARA ARRAZOAREM

MANIFESTAÇÃO DO MP SOBRE O PEDIDO

DECISÃO DO JUIZ

12) DICAS NA HORA DE PETICIONAR:
→ descrever o bem pormenorizadamente, com todas as suas características, número de série, chassi, cor e etc. Indicando, se possível, a folha dos autos em que se dá notícia da apreensão do mesmo. Por exemplo, quando apreendido em inquérito policial, deverá consta um “auto de apreensão de apresentação”, com a descrição do bem. É interessante fazer referência ao auto.
→ para preencher o requisito do art. 118, explicar que o bem não interessa mais ao processo, porque já se realizou perícia sobre o mesmo, ou porque, por sua natureza, não tem qualquer relevo para a instrução do feito e etc.
→ para preencher o requisito do art. 119, indicar que não é caso de restituição vedada.
→ indicar que não é caso de restituição condicionado ou, se o for, juntar documentação comprobatória do endereço atualizado do réu, ou mesmo diligenciar para que o mesmo, previamente, dirija-se à secretaria do juízo para que o direto, constatando sua presença, reduza a termo sua apresentação e junte o termo no processo.
→ para preencher o requisito do art. 120, trazer toda a prova do direito sobre o bem, como uma nota fiscal, um contrato de locação, uma cópia de formal de partilha, cópia do certificado de registro de propriedade e licenciamento de automóvel e etc.

MODELO DE PETIÇÃO
Nome do arquivo
: Pedido de Restituição de Coisa Apreendida – Modelo.doc
Tamanho: 37KB
Formato: Word 97
Autor: Carlos Henrique Harper Cox
Link para download: http://www.alunet.com.br/COX/MODELO%20DE%20PEDIDO%20DE%20RESTITUI%c7%c3O.doc

14 comentários:

  1. Muito bom o artigo, tirou-me várias dúvidas.

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  2. Não estou conseguindo acessar o link para download.
    Como posso ter acesso?

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  3. Link quebrado da petição

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  4. Muito bom o artigo. Trata dos pontos mais importantes, não se esquecendo do lado prático do instituto.

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  5. Parabéns. Você ratifica a doutrina e legislação de forma sucinta e a confecção da peça resulta de mera olhadela nas rotinas elencadas no artigo.

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  6. Excelente o artigo. Parabéns!

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  7. Parabéns, muito bom o artigo, escrito com uma linguagem muito fácil de ser compreendida.

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  8. Parabéns, totalmente esclarecedor o artigo, sanou todas as minhas dúvidas.

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  9. Excelente!!! Obrigada!!!

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  10. O que vou fala mais? Perfeito! Parabéns.

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  11. Muito bom!!! Parabéns!!!!

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  12. Excelente, esta muito bem elaborado e de fácil interpretação, PARABÉNS.

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  13. Muito bom o artigo.

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